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SEÇÃO
Direito e Justiça
21/12/2018 - 06h44
Empresa desenquadrada do Simples Nacional
Sabrina Bernardi Pauli
 

A empresa excluída do regime denominado Simples Nacional ficará sujeita ao novo regime de tributação (real e/ou presumido) a partir da data de início dos efeitos da exclusão, devendo cumprir todas obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária.

Independente da opção escolhida, fora do Simples Nacional as empresas passarão a recolher, por exemplo, o ICMS de forma separada e pelas alíquotas normais, o que pode representar um aumento elevado de carga tributária sobre o faturamento.

As razões que levam à exclusão do Simples Nacional são muitas. Dentre elas, as mais comuns são: erros cadastrais; cadastro desatualizado; falta de documentos; excesso de faturamento; dívidas tributárias, sejam elas estaduais ou federais; parcelamento em aberto; atuação em atividades não permitidas no regime.

A Receita Federal faz uma espécie de varredura em todas as empresas para averiguar se estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples nacional. Caso seja encontrada alguma pendência, a empresa entra na lista de devedores da Receita Federal. Então é emitida uma notificação informando a irregularidade.

Após a notificação, a empresa pode se regularizar dentro de 30 dias da ciência da mesma podendo ainda impugnar, quitar, parcelar ou compensar os seus débitos, caso haja algum valor passível de compensação. A empresa que regularizar todas as suas pendências dentro desse prazo não será excluída do Simples Nacional. Caso contrário, será excluída no ano seguinte (a partir de janeiro).

Assim, para evitar que a empresa seja excluída do Simples Nacional, mantenha sempre otimizados os fluxos de pagamentos de tributos por meio de um contador, bem como controle as emissões de notas fiscais eletrônicas, evitando assim erros de preenchimento e eventuais deslizes de cadastro.

Igualmente importante é que a empresa tenha em seu planejamento uma previsão dos recebíveis ao longo dos próximos doze meses a fim de evitar ultrapassar o limite do faturamento que a partir de 2018 é de R$ 4,8 milhões de reais.

Por fim, urge ressaltar ainda que se houver a exclusão do Simples Nacional e a empresa deseja voltar para o regime, terá um prazo para fazer a opção, que será sempre até o dia 31 de janeiro. Expirando esse prazo e a empresa não se manifestar, não será mais optante do Simples.


Nota do Editor: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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