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SEÇÃO
Direito e Justiça
01/03/2019 - 06h53
O desastre de Brumadinho e o Direito do Trabalho
Henrique Augusto Silva Conti
 

À tragédia ocorrida em Brumadinho/MG, trouxe perdas incalculáveis, a começar pelas centenas de vidas ceifadas de forma tão abrupta. As perdas futuras, de toda a monta, geram aos familiares e pessoas sobreviventes, possibilidades de indenizações.

Diante desta situação, cumpre esclarecer algumas alterações realizadas na CLT, que poderão vir a ser prejudiciais e causar certos transtornos para alguns parentes de vítimas da Vale S.A.

O artigo 223, “g”, § 1º, passou a estipular critério salarial para o pagamento de indenizações por dano moral, limitando-as em até 50 vezes o valor do salário contratual do empregado.

Este dispositivo legal, representa uma das alterações mais controversas da reforma trabalhista, e que neste momento deverá atingir em cheio as indenizações por danos morais pagas aos familiares dos funcionários da Vale S.A.

No caso, antes da atual reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, não havia nenhuma previsão de critério objetivo para calcular o valor da indenização trabalhista por dano moral. Com a atual reforma, foi acrescentado um preço àqueles danos sofridos através de uma tabela.

Melhor dizendo: se o funcionário que faleceu ganhava 3 (três) mil reais, por exemplo, vai receber até 150 (cento e cinquenta) mil reais. Mas se for à família de um gerente que ganhava 10 (dez) mil reais, aí já são 500 (quinhentos) mil reais. Desse modo, o dano moral da pessoa estará vinculado ao seu rendimento mensal dentro da empresa.

Não precisa ser operador do direito para perceber que este trecho da reforma trata-se da mais flagrante inconstitucionalidade. A nossa Constituição Federa, no artigo 5º, é clara quando expressa que todos são iguais perante a lei.

Sendo assim, até que seja tomada a decisão, os familiares dos funcionários vítimas do rompimento da barragem do Fundão podem pleitear indenizações maiores na Justiça, no valor que entenderem necessários, e já requererem que o juiz (qualquer juiz poderia) declare a inconstitucionalidade dessa lei.


Nota do Editor: Henrique Augusto Silva Conti - Bacharel em Direito - colaborador do escritório de advocacia Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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