A 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo decidiu que acordo para compensação de hora extra só tem validade se for por escrito. A decisão favoreceu a ex-assistente de um dentista, que ajuizou ação pedindo pagamento de horas extras não recebidas. Em sua defesa, o dentista alegou que havia entre ele e sua assistente um acordo tácito de compensação de horas. Segundo Nadia Demoliner Lacerda, advogada trabalhista do escritório Mesquita Barros Advogados, a decisão do TRT está de acordo com o paragráfo 2º do artigo 59, da CLT, que prevê a possibilidade de não pagamento das horas extras se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. No caso mencionado, observa a advogada, "bastaria um simples acordo escrito entre o empregador e a empregada para dar validade à compensação das horas extraordinárias realizadas pela ex-assistente, conforme entendimento pacificado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho". Nadia Demoliner acrescenta que "a validade do acordo individual para compensação de horas pode ser descaracterizada se houver norma coletiva dispondo de forma diversa para o sistema de compensação de horas decorrentes dos excessos de jornada. Exemplo disso é o denominado banco de horas, possibilitando que o excesso de horas trabalhadas em um dia, limitadas ao máximo de duas, seja compensado em outro dia, respeitado o prazo de um ano". Ao final de um ano, é feita a apuração de créditos e débitos de horas extras. De acordo com a advogada, se houver crédito em favor da empresa (horas trabalhadas a menos), poderão ser solicitadas pela empresa. Se houver débito, o empregado poderá requerer a compensação das horas com o respectivo descanso. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas ao empregado como extras.
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