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SEÇÃO
Direito e Justiça
10/09/2019 - 06h49
Direito digital e a remoção de conteúdo
Jessica Rodrigues Duarte
 

Na moderna concepção do processo civil, toma cada vez mais força a premissa de que o juiz não está atrelado a provocação das partes, agindo somente quando solicitado, mas sim podendo tomar decisões de ofício no processo já instaurado, afastando-se da ideia de que o julgamento está atrelado ao procedimento e trazendo à tona a adaptação pelo juiz do procedimento ao caso concreto.

Quando se fala em do direito digital, essa adequação por parte do julgador é inevitável, uma vez que a legislação pátria ainda se encontra com diversas lacunas. Por exemplo, a Lei 12.965/2014 chamada de Marco Civil da Internet, garante ao ofendido a possibilidade de obter, judicialmente, registros de aplicação e de conexão para servirem como meio de prova em uma ação civil ou criminal, porém, não indica a via processual adequada para essa postulação.

Antes do Marco Civil da Internet, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de, requerida pelo ofendido extrajudicialmente a remoção do conteúdo ofensivo, o provedor de aplicações possuía um prazo de vinte e quatro horas para tanto, sob pena de ser solidariamente responsável pelos danos juntamente com o ofensor. O provedor deveria então remover imediatamente o conteúdo, realizar uma análise da suposta ofensa e entendendo por existente, remover definitivamente.

Tal prática começou a ser vista como causadora de insegurança jurídica, uma vez que o provedor realizava análise própria assumia o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, a quem efetivamente compete o papel de julgar.

Um dia, esse prazo pode até ter sido considerado razoável, porém no cenário atual isso já não é uma realidade, pelo fato de as principais redes como Twitter, Instagram, WhatsApp atingirem um número incontável de pessoas dentro de segundos, em que fotos, vídeos ou textos se transformam em verdadeiros virais. Nesses casos, a cada hora, a cada minuto, a ofensa aumenta de forma descontrolada, tomando proporções gigantescas.

Mesmo com o advento do Marco Civil da Internet e da tão recente Lei Geral de Proteção de Dados, que ainda nem entrou em vigor, não há procedimento expressamente previsto na legislação processual brasileira acerca das diversas providencias a se tomar ou responsáveis a se culpar nos casos envolvendo direito digital.

Contudo, com essas leis mencionadas criou-se uma proteção ao provedores, evitando sua condenação nos casos de danos provocados por terceiros até que seja judicialmente ordenada a remoção do conteúdo, ordem essa que deve conter uma identificação clara do conteúdo considerado ofensivo, que possibilite a localização precisa desse material, sob pena de ser considerada nula, ou seja, vedaram-se decisões genéricas.

Se por um lado criou-se a proteção ao provedor, assegurando a defesa e proteção da liberdade de expressão, dificultou-se a responsabilização do ofensor, uma vez que antes bastava a notificação extrajudicial para remoção da ofensa, mesmo que temporariamente, o resultado esperado era mais facilmente conseguido, pois agora o ofendido precisa procurar um advogado e ajuizar um processo para conseguir tal ato por parte do provedor.

Para um resultado rápido, precisa então ser requerida a tutela de urgência, que precisa ser formulada com a técnica correta e precisa, de modo a ser deferida e satisfeita a pretensão de remoção imediata do conteúdo ofensivo.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte, bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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