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SEÇÃO
Direito e Justiça
10/11/2019 - 05h43
Principais aspectos da MP do Contribuinte Legal
Ingrid K. Cordeiro Moura e Lívia Lacerda Valentini
 

Em outubro de 2019 foi publicada a MP 899/2019 - “MP do Contribuinte Legal”. Segundo a exposição de motivos da MP, o objetivo do governo é o estímulo à regularização dos débitos fiscais, assegurando que a concessão de benefícios relacionadas ao pagamento dos tributos em atraso atenda ao interesse público e respeite a capacidade contributiva de cada contribuinte.

A MP 899/2019 trata, em síntese, da transação tributária prevista no art. 171 CTN que, até então, não possuía regulamentação. A pretensão é de que com a MP os contribuintes tenham à disposição espécie de “REFIS” permanente para que haja redução da inadimplência fiscal e a equalização do impacto quanto a concessão de benefícios de pagamento aos contribuintes com alta capacidade contributiva.

Verifica-se que o texto estabelece algumas regras que devem ser seguidas.

A MP estabelece a possibilidade de o contribuinte oferecer proposta individual aos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União, desde que não judicializados.

No entanto, quando a iniciativa partir do fisco, a MP estabelece a possibilidade de, por ato do Ministro da Economia, serem publicados editais de adesão (a depender da controvérsia jurídica objeto da transação tributária). Neste caso podem ser incluídos dívidas inscritas ou não em dívida ativa, desde que haja discussão administrativa ou judicial.

Em ambos os casos, as regras para a proposta ou adesão são as mesmas: cobrança do valor principal acompanhada de descontos de até 50% da soma de parcelas acessórias (juros, multas e encargos) ou de até 70% no caso de pessoas físicas e micros ou pequenas empresas. Estão previstos parcelamento (até 84 ou 100 meses) e carência para início do pagamento. É importante salientar que a MP não abrange as multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais (art. 44 da Lei 9.430/96).

Contudo, cumpre elencar alguns pontos controversos da MP:

1. A transação é considerada um acordo entre fisco e contribuinte com intuito de encerrar possíveis litígios. Entretanto, será concedida apenas a critério da Fazenda Nacional, tornando as posições na transação desiguais, bem como permitindo o estabelecimento de condições melhores a alguns contribuintes e não a outros.

Por exemplo, para fins da transação, a PGFN que disciplinará sobre a possibilidade de condicioná-la ao pagamento de entrada e/ou apresentação de garantia. Contudo, isso pode ser problemático nas hipóteses em que já existam garantias e estas não possam ser utilizadas, como nos casos de depósitos judiciais.

2. Outro problema diz respeito à suspensão da exigibilidade dos créditos no período em que está pendente de análise o pedido de transação. Isso porque, ainda que haja expressa previsão de suspensão do curso da execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário permanece ativa o que pode causar entraves à regularidade fiscal.

3. Outra disposição bastante problemática é a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do contribuinte na hipótese de rescisão da transação, como forma de coagir o devedor ao pagamento.

4. Em relação às vedações impeditivas à transação, uma delas é de que não haja multas punitivas, como a multa qualificada. Todavia, não raro a aplicação da multa qualificada é desacompanhada das razões para tanto, tornando desproporcional a referida vedação que tem potencial de prejudicar os contribuintes que queiram a regularização dos débitos.

5. Por fim, outro fator controverso é o disposto no último artigo da MP sobre a responsabilização do agente público apenas se constatado dolo ou fraude para obtenção de vantagens indevidas para si ou terceiro, como forma de preservá-lo, sem observar que também há ilícitos que podem ser cometidos em prol do “interesse público”.

Convém relembrar que A MP entrou em vigor no último dia 16/10/2019, e ainda será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas, podendo ou não ser objeto de conversão em Lei.


Nota do Editor: Ingrid Karol Cordeiro Moura e Lívia Lacerda Valentini do escritório Marins Bertoldi Advogados.

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