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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/03/2020 - 06h51
Formas de comprovação da união estável
Tânia Brunelli de Oliveira
 

A união estável está prevista na Constituição Federal em seu art. 226, § 3º que a reconhece como entidade familiar e também no artigo 1.723 do Código Civil, dispõe que a união estável é configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Primeiramente devemos esclarecer que a união estável é uma situação de fato, ou seja, não é necessário, via de regra, possuir qualquer documento sobre essa união.

Por vezes surge dúvidas sobre como comprovar esta união estável, que apesar de existir, por vezes não está formalmente registrada. Pois embora exista a possibilidade de registrar a união estável em Cartório, como já mencionado não é uma exigência prevista em lei e por esse motivo muitos ficam sem o registro.

Vários são os documentos, que conjuntamente, auxiliam o Juiz a ter a certeza que aquele casal vivia (pois pode-se comprovar a união estável mesmo após o falecimento de um dos parceiros) ou vive em união estável, entre eles estão: certidão de nascimento de filhos havidos em comum; conta bancária conjunta; certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda que conste o companheiro (a) como dependente; escritura pública de união estável firmada pelos conviventes; declaração especial feita perante tabelião, firmada pelos conviventes; disposições testamentárias; prova do mesmo domicílio; registro em associação de qualquer natureza que conste o convivente como dependente; declaração de plano de saúde que conste o convivente como dependente; apólice de seguro de que conste o convivente como beneficiário; cartão de crédito adicional e ou faturas de cartão de crédito etc.

Apesar de todos os documentos acimas ajudarem a comprovar a união estável não se restringem a eles, podendo ser analisado a prova juntada para comprovação. Deve-se lembrar também que somente a prova testemunhal não basta para comprovação da união estável, devendo sempre ser corroborada com algum documento.


Nota do Editor: Tânia Brunelli de Oliveira, advogada OAB/SC 30.414, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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