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SEÇÃO
Direito e Justiça
19/10/2020 - 07h02
A assinatura eletrônica e seu crescente uso
Jessica Rodrigues Duarte
 

A forma tradicional de se comprovar a manifestação de vontade é a assinatura de próprio punho. Contudo, com a inegável era tecnológica a qual estamos sendo cada vez mais inseridos, essa é mais uma prática que está se transformando, tomando cada vez mais força.

O direito brasileiro, mais exatamente no art. 107 do Código Civil, traz o princípio da liberdade das formas, que pode embasar que, a validade de uma declaração de vontade, como, por exemplo, a assinatura de um contrato, não depende de formalidades específicas ou especiais, salvo quando a lei as exigir. Apesar dessa liberdade, é preciso sempre se preocupar com a autenticidade, integridade e validade da assinatura.

Inicialmente, cabe dizer que o a assinatura eletrônica é qualquer forma de autenticação de autoria por meios computacionais, através de meios legais de ratificação de autoria, tais como login/senha, autenticação por biometria, firma digitalizada, reconhecimento do IP etc.

Para criar uma assinatura eletrônica, basta ter conexão à internet e acessar uma plataforma de serviços para assinaturas, utilizando endereço de e-mail pessoal e intransferível (tais como “DocuSign”, “Clicksign” etc.) e, a depender do tipo de documento, um Certificado Eletrônico ICP-Brasil válido.

A assinatura digital, espécie assinatura eletrônica, tem como peculiaridade a necessidade de utilização de um certificado digital, emitido por uma Autoridade Certificadora, que detenha de competência para tanto. A assinatura digital é a que garante maior segurança na autenticidade de documentos.

O "certificado digital" é a identidade virtual de uma pessoa, que fica armazenada em algum dispositivo (cartão, token, celular etc.). Por meio dele, você pode assinar eletronicamente qualquer documento, bastando digitar sua senha pessoal. Desde janeiro de 2017, esse recurso é obrigatório em empresas com mais de três funcionários e pode ter validade entre 1 a 3 anos, de acordo com a necessidade de cada uma. O certificado digital é necessário para alguns procedimentos específicos, como a emissão da nota fiscal eletrônica.

Para que a assinatura eletrônica tenha validade, é necessário que as partes da relação jurídica concordem em utilizá-la, o que pode ser feito mediante a inclusão, no próprio documentos, de cláusula contratual expressa no sentido de sua permissão.

É importante salientar que assinatura digital e assinatura digitalizada são completamente diferentes. A assinatura digital é aquela que envolve um processo automatizado para a validação da firma de um subscritor, com base em algoritmos e criptografia, garantindo autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento). Já a assinatura digitalizada não passa de mera assinatura no papel submetida ao processo de digitalização (escaneamento), sem qualquer validade jurídica.

A assinatura eletrônica de documentos precisa ser vista cada vez mais como a prática simples que é, e que proporciona a pessoas físicas e jurídicas uma maior praticidade e rapidez em todo o processo de assinatura de documentos, que por certo economiza tempo das partes, emolumentos cartorários, custas com deslocamentos, armazenamento de documentos físicos etc.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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