Entre 22h e 5h, hora de trabalho é de 52m30s. Determinação, "ignorada" por muitas empresas, está no artigo 73 da CLT
Para efeito de trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h da manhã, a hora não é de 60 minutos, mas de 52m30s. Esta é a regra do artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em recente decisão sobre o assunto, o TST observou ainda que a hora noturna reduzida é compatível com os turnos ininterruptos. Especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, o advogado José Ubirajara Peluso explica que o período noturno é destinado ao descanso do trabalhador. "Por isso, quando ele troca o natural descanso da noite pelo trabalho é perfeitamente justificável que tenha a hora contada em 52m30s minutos", afirma. Ele observa que a aplicação da hora reduzida de 52m30s para o trabalho noturno é irrestrita, pouco importando se o empregado presta serviços com jornada comum de 8 (oito) horas ou se tem jornada especial de 6 (seis) horas, como é o caso do trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. "Ainda que tenha jornada de 6 (seis) horas, se o trabalho é desgastante em relação à saúde do trabalhador, ele precisa ter a hora contada de forma reduzida, como dispõe a lei", destaca. Peluso comenta que a dificuldade em manter pessoal fixo, principalmente no horário noturno, pode levar a empresa a instituir os turnos ininterruptos de revezamento. As turmas de trabalho se alternam nos diversos horários, que compreendem os períodos do dia e da noite, quando algumas ou todas as atividades da empresa não podem ser interrompidas. No caso de turnos fixos, a jornada é de 8 (oito) horas e normalmente compreende uma turma das 6h às 14h , outra das 14h às 22h e outra das 22h às 6h, sendo que, neste último período, cada hora tem 52m30s. Examinando o caso julgado pelo TST, o advogado observou que a empresa em questão tinha quatro turmas de seis horas cada uma - das 6h às 12h, das 12h às 18h, das 18h às 24h e das 24h às 6h. Ou seja, a empresa estava enquadrada no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que garante jornada especial de 6h aos empregados e que só pode ser mudada caso haja negociação diversa com o Sindicato dos Trabalhadores. Assim, "enquanto trabalham na terceira turma, entre 22h e 24h, e na quarta turma, entre 24h e 5h, os empregados, além de ter a hora contada na base de 52m30s, devem receber o período com o acréscimo do adicional noturno de 20%". Ele acrescenta também que, "considerando a redução da jornada e o horário especial de 6 (seis) horas, quando os empregados trabalham nos dois últimos turnos acima referidos, acabam, efetivamente, fazendo horário extraordinário. Por exemplo, no terceiro turno, são quatro horas normais das 18h às 22h; das 22h às 24h são mais 2h15, ou seja, trabalham 6h15. Peluso recomenda que "o mais conveniente é a empresa manter turmas fixas com jornada de 8 (oito) horas, já que o custo no sistema de 6h é maior".
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