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Projeto de Resolução da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba (SP) repercute em todo o Brasil
Os vereadores da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba (SP) aprovaram, no dia 17 de fevereiro, por unidade, o fim do recesso parlamentar de julho. O Projeto de Resolução Nº 001/2004, de autoria do presidente Jamil Toufic Akkari, foi pioneiro no Brasil, por tornar a atividade parlamentar menos assimétrica, quanto ao direito às férias, em relação a todos os trabalhadores do país. A atitude dos vereadores teve repercussão imediata. Mais de 40 câmaras municipais, de cidades de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, ficaram interessadas em discutir o assunto e solicitaram cópia da Resolução. A de São Paulo, por exemplo, já tem projeto idêntico, de autoria do vereador Celso Jatene. No Rio de Janeiro, o debate chegou à Assembléia Legislativa, que decidiu seguir o exemplo e aprovou a diminuição do recesso, de 90 para 60 dias. A decisão aconteceu por meio de Projeto de Emenda Constitucional Estadual, de 9 de março de 2004. Para Akkari, esta decisão reforça o esforço da câmara em promover ações que repercutam positivamente na sociedade, já que o recesso irá proporcionar benefícios à administração e à sociedade, a começar pela não paralisação no meio do ano dos trabalhos legislativos. "Com o fim das férias, se algum vereador faltar aos compromissos parlamentares terá o seu salário reduzido", diz o presidente da Câmara de Santana de Parnaíba. Conheça, abaixo, o Projeto de Resolução. PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2004 ARTIGO 1º - O Artigo 141, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, passa a vigorar com a seguinte redação: "Será considerado como recesso legislativo o período compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro de cada sessão legislativa." ARTIGO 2º - Com efeito, fica extinto o recesso legislativo do mês de julho. ARTIGO 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Dr. Álvaro Ribeiro, 13 de janeiro de 2003.
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