"As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". (Constituição Federal, artigo 37, inciso V. Redação dada pela EC 19/98) Está claro, para qualquer cidadão que queira entender, que, os cargos em comissão deverão acontecer: - em percentuais mínimos; - funções especificas de chefia, direção e assessoramento; - funções que, por sua natureza, exigem formação, preparo técnico e experiência para poder chefiar, dirigir e assessorar outras pessoas subordinadas, menos capacitadas ou especializadas, no assunto a ser assessorado. Não cabem outras interpretações. Os juristas costumam afirmar que, o que está claro não é passível de interpretação. Por Ubatuba ser diferente e, a legislação municipal, não atender aos ditames constitucionais, recebeu, em 2004, "Termo de compromisso de ajustamento de conduta n° 139", do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, SP. O tribunal exigiu do Município de Ubatuba a extinção de 84 (oitenta e quatro) cargos que, segundo o Tribunal, agrediam a Constituição Federal. Os cargos foram extintos pela Lei nº 2724, de 03 de novembro de 2005. O município de Ubatuba reconheceu que, a natureza daquelas funções, não podia ser preenchida por cargos de provimento em comissão. O Tribunal não condenou o "NOME" dos cargos e sim a natureza das funções que neles se desempenhavam. Conseqüentemente, é obvio que não podem ser criados outros cargos em comissão, com nome diferente, e preservando as mesmas funções. Agride o bom senso e os princípios mais elementares de ética política. Agir contrariamente às orientações do Tribunal é, mais uma prova, da falta de sintonia, de nossos agentes políticos locais, com os anseios do povo e os princípios constitucionais. A seguir o Tribunal determina: "O preenchimento desses cargos/empregos tão logo decorrido o prazo acima (31/12/05) só poderão sê-lo mediante anterior realização de Concurso Público Regular, em obediência ao Artigo 37-V da Constituição Federal, reconhecendo o Município, de forma expressa a inconstitucionalidade...", dos cargos anteriormente existentes. Os políticos que atualmente administram o município de Ubatuba, não só deixaram de cumprir o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n°139, como aprovaram, sancionaram e publicaram a Lei Municipal n° 2752, de 22 de dezembro de 2005, com seus anexos, criando, 306 (trezentos e seis) cargos em comissão. Analisando remuneração, referências, nomes, hierarquia funcional e falta de especificação das funções que, supostamente, executarão, a maioria desses cargos, afiguram-se, escancaradamente, inconstitucionais. Criaram-se cargos sem especificar requisitos para preenchê-los, funções a serem executadas, formação acadêmica ou técnica dos futuros titulares etc. etc. etc. O campo ficou aberto para cabides políticos e outros absurdos. Não é necessário ser iniciado ou especialista em recursos humanos para perceber as incongruências (podemos falar em aberrações) da estrutura criada para a Administração Direta de Ubatuba. A título de exemplo registramos. O Chefe de Gabinete das Secretarias, hierarquicamente considerado, em todas as estruturas administrativas, a pessoa mais importante, após os Secretários, é brindado com a Ref-II - R$ 1.100,33. Quem que tenha condições para exercer as funções de Chefe de Gabinete vai se submeter a esse salário? Qual o respeito que, dedicar-lhe-ão, as outras dezenas de chefes de cada secretaria com salário superior? Impossível se faz olhar com otimismo o futuro da Administração Municipal, após conhecer a nova estrutura administrativa. Ruim, antes. Centenas de vezes pior, agora. Em 2005 a administração municipal patinou pela falta de planejamento, inexperiência, desconhecimento dos processos administrativos e nomeação de pessoas despreparadas para ocupar os cargos para os quais foram nomeadas. Infelizmente não vemos perspectivas melhores para 2006. Desrespeitar a Constituição Federal, a legislação complementar, não atender as exigências do Termo de Ajuste de Conduta etc. não são caminhos para o progresso, a eficiência, a impessoalidade e a procura de administração geradora de justiça, paz e harmonia funcional e social. Desejando estarmos equivocados sugerimos, ao Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública de Ubatuba, abrir os olhos para essa realidade, analisar, com seus advogados, as conseqüências futuras das leis n° 2752 e 2754 e de seus anexos, assim como tomar as providências jurídicas necessárias para não se consumar o desastre que, ao nosso ver, se avizinha com a sua implantação. Entre outras tormentas, o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, parece estar em perigo, a curto prazo, os cargos de provimento efetivo, passados para segundo plano e o respeito aos funcionários, desconsiderado. Preocupante! Resgate dos piores costumes políticos? Nota do Editor: Corsino Aliste Mezquita, ex-secretário de Educação de Ubatuba.
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