No dia 8 de março de 1857, mulheres vindas de diversos países, e principalmente mulheres judias que trabalhavam na fábrica de algodão de Massachusetts, Alabama, e nas indústrias têxteis de Nova York, não suportando a pressão e exploração de um trabalho desumano de mais de 16 horas diárias, em troca de metade do salário pago aos homens, saíram às ruas descalças e vestindo suas roupas esfarrapadas, dando o grito inicial na luta por direitos iguais. Ao reunirem-se na fábrica, após a passeata, os patrões, em represália, atearam fogo em todo o local, matando 139 mulheres. Visando homenagear essas mulheres, foi instituído, a partir de uma proposta de Clara Zetkin apresentada na Conferência Internacional das Mulheres Socialistas, realizada em Copenhague, em 1910, o dia 8 de março como "O Dia Internacional da Mulher". A partir daí, essa data passou a ser comemorada em todo o mundo. Mas somente no ano de 1975, na 1ª Conferência Internacional da Mulher no México, é que a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas). Assim, a ratio essendi do surgimento do Dia Internacional da Mulher está relacionado com a luta pela efetivação do Direito Universal à igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações, notadamente no campo profissional. A discriminação contra a mulher não ocorre apenas no âmbito econômico, mas também no político, social, cultural e civil, entre outros. Ocorre que na época da chamada Revolução Industrial, a exploração sistematizada e organizada do trabalho das mulheres, que conjuntamente com as crianças constituíam a mão-de-obra mais barata, apresentava condições aviltantes, degradantes, em todos os aspectos (jornada, ambiente de trabalho, salário etc.). As primeiras normas de Direito do Trabalho, bem como as iniciativas tendentes à sua universalização, visaram exatamente limitar a jornada de trabalho das mulheres e proibir o trabalho noturno aos menores. O art. 23 do Pacto da Sociedade das Nações, que se firmou após a primeira grande guerra com o compromisso de uma paz universal tendo como base a justiça social, determinava que os membros das Sociedades das Nações se esforçariam para assegurar condições de trabalho eqüitativas e humanitárias para o homem, a mulher e a criança em seus próprios territórios e nos países aos quais estendessem suas relações de comércio e indústria. A partir da Declaração Universal de 1948, começa a se desenvolver com maior intensidade o sistema normativo de proteção geral dos Direitos Humanos, assim como o de proteção dos direitos humanos específicos (tortura, discriminação racial, violação de crença etc.), entre os quais, o da discriminação contra a mulher. Atualmente, o desafio é converter a igualdade meramente formal, proclamada no art. 5º, I, da nossa Constituição Federal, em igualdade material, real e substantiva. O respeito aos direitos das mulheres está a exigir uma mudança de mentalidade e valores da sociedade. Afinal, pelo menos nos últimos 3 mil anos, a civilização ocidental baseou-se em sistemas filosóficos, sociais e políticos em que os homens, seja pela força, pressão direta ou através da tradição, do ritual, lei e linguagem, costumes, etiqueta, educação e divisão do trabalho, determinaram que papel as mulheres devem ou não desempenhar. Uma das transformações mais profundas na sociedade que estamos vivenciando é, sem dúvida, o declínio do patriarcado, provocado, em grande parte, pela inserção da mulher no mercado de trabalho. Assim, neste dia 8 de março devemos reanimar a força do solidarismo feminino, devendo as mulheres regozijar-se de seu valor e de sua condição, sem receios de discriminações, uma vez que estão escrevendo novas páginas na construção da vida e da sociedade contemporânea. Fonte: Boletim AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.
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