O que fazer e como saber?
Nos tempos atuais de pandemia, o índice de inadimplência claramente teve um aumento, visto as restrições de funcionamento dos estabelecimentos, dentre outros fatores que agravaram a situação da população em geral. Em consequência disso, o setor de cobrança também obteve um aumento em suas demandas. Alguns setores de cobrança mostraram-se compreensíveis diante a situação atual, diminuindo a mesma, parcelando, suspendendo os pagamentos, bem como alguns mantiveram seus padrões e também há àqueles que passaram cobrar de maneira excessiva, até mesmo chegar ao vexame e constrangimento. A cobrança vexatória e/ou excessiva é àquela a qual constrange o consumidor, seja através das ligações excessivas, ameaças, ridicularização frente a terceiros e até mesmo quando a cobrança interfere no lazer ou trabalho. O Código de Defesa do Consumidor é claro diante esse cenário, conforme a previsão em seu artigo 42, vejamos: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ainda, vale mencionar também o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Assim, quando o consumidor se vê frente às circunstâncias mencionadas, este pode e deve ir em busca de seus direitos, devendo ter consigo provas a corroborar no momento de pedir indenização pela via judicial. Nota do Editor: Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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