A pessoa portadora de deficiência e o mercado de trabalho
Falar em qualidade de vida é falar em CIDADANIA. Falar em cidadania é falar também em trabalho, em emprego e renda. Uma das maiores formas de privar alguém do exercício da cidadania é não garantir seu acesso, de forma eqüitativa, ao mercado de trabalho. Nem é preciso uma discriminação aberta, um dedo acusador apontando na rua: basta não criar condições apropriadas e a desigualdade social latente aparece: Ferida aberta que expurga do seio da comunidade o diferente, considerado incapaz: os portadores de deficiência têm sofrido esta violência surda ao longo dos tempos. Ao invés de esperar por ações governamentais, entendemos que cabe às pessoas interessadas e suas famílias procurar se organizar pela promoção de ações que abram os horizontes da sociedade a esta realidade. E, além disso, buscar caminhos de aprimoramento pessoal e profissional. Aos empresários e ao poder público, cabe pensar os espaços a serem construídos cada vez mais de modo inclusivo. E ainda adaptar as estruturas para receber a pessoa portadora de deficiência. Empresas que abrem-se a esta realidade, enfrentando desafios, costumam ter sua participação social altamente reconhecida e receber comentários apreciativos. Isto porque apostam no desenvolvimento humano, e o potencial humano nos surpreende a cada dia. Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exigiu lhes fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União assegurou-lhes o percentual de até 20% (art. 5º, § 2º). No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92, em seu art. 1º, impôs o percentual de até 5%. Assim, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos; no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. "Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. Em outras palavras, a reserva de percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso, devendo ser compatíveis com a deficiência as atribuições a serem desempenhadas", explica Hugo Nigro Mazzilli, advogado e consultor jurídico,ex-membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Nota do Editor: Helem Sandra Albino é psicóloga clínica, especialista em Infância e Violência Doméstica. Prestou serviços à ADEFIL - Associação dos Deficientes Físicos de Lorena - durante vários anos e hoje atua junto à RH TIME Recursos Humanos em Itajubá (MG).
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