Finalmente consegui uma cópia do projeto de lei nº 126/06, do Executivo, que implanta o sistema de estacionamento público para a permanência de ônibus e veículos de transporte de passageiros em geral, que foi objeto do “De olho em Ubatuba - 24/10/06” publicado hoje de manhã. Transcrevo abaixo, o projeto de lei, para conhecimento dos internautas. Posso deduzir em uma simples análise, que a Câmara Municipal de Ubatuba, se aprovar o projeto de lei, permitirá ao Executivo: 1) Estabelecer um sem número de concessões para particulares explorarem estacionamentos públicos; 2) Tornar possível a entrada, no município, de um número indefinido de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos em geral (?); 3) Autorizar a circulação dos veículos objeto da lei, na região central da cidade; 4) Descarregar passageiros em qualquer lugar do município; 5) Propiciar a proliferação do turismo de um dia e suas perniciosas conseqüências sem levar em conta que o município tem no turismo sua principal atividade econômica e 6) Desconsiderar a infra-estrutura necessária ao suporte dos passageiros que serão descarregados no município (falta de sanitários e vestiários públicos, atendimento médico etc.) Vale lembrar que para uma votação criteriosa o projeto de lei necessitaria ser acompanhado de pareceres técnicos: a) do Conselho Municipal de Desenvolvimento; b) do Conselho Municipal de Turismo; c) da Associação de Pousadas, Hotéis e Similares de Ubatuba e d) do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo. Pergunto: O que os empresários do setor têm a falar sobre o assunto? Mens. 46/06
PROJETO DE LEI Nº 126/06 "Implanta o sistema de estacionamento público para a permanência de ônibus e veículos de transporte de passageiros em geral."
Art. 1° - Ficam instituídos estacionamentos públicos Municipais para a permanência de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos em geral. Art. 2° - Os veículos turísticos que ingressarem no Município, após o desembarque dos passageiros nos locais de destino serão conduzidos até os estacionamentos públicos, e ali permanecerão até a data de retomo. Parágrafo Único - Os hotéis, pousadas ou estabelecimentos devidamente regulamentados que tiverem estacionamentos próprios com capacidade para acomodação dos veículos a que se refere a presente Lei, estarão isentos dos pagamentos devidos, sendo, porém, vedada a circulação dos veículos na região central da Cidade sem prévia autorização do órgão municipal competente. Art. 3° - Os veículos destinados a locais não regulamentados deverão ser conduzidos aos estacionamentos públicos oferecidos pelo Município ou a outro estacionamento legalmente constituído. Art. 4° - Os hotéis, pousadas ou estabelecimentos devidamente regulamentados deverão ser cadastrados no órgão responsável, a fim de que sejam as vistorias necessárias e expedidas as autorizações devidas. Art. 5° - O órgão público ou concessionária responsável pela administração dos estacionamentos públicos, oferecerá segurança 24 (vinte e quatro) horas aos usuários. Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal em todos os termos necessários à sua fiel execução. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal 2030, de 14 de fevereiro de 2001. PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de agosto de 2006. EDUARDO DE SOUZA CESAR Prefeito Municipal
|