Todos deveríamos conhecer, saber e estar bem informados que, a EDUCAÇÃO, tem verbas especiais a ela destinadas. Verbas orçamentárias vinculadas por determinação constitucional. Conhecendo a vinculação legal todos, absolutamente todos, deveríamos estar exigindo dos poderes constituídos a aplicação correta das verbas destinadas à necessidade prioritária de todo país decente. A EDUCAÇÃO. A Constituição Federal assim se manifesta: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (CF Art. 212). “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” (CF Art. 211 $ 2°). A Lei Orgânica do Município de Ubatuba confirma, como dever do nosso Município: “o ensino fundamental e pré-escolar dirigido à criança de zero a seis anos, e a organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo” (LOMU Art. 110). A mesma Lei cria outros deveres, na área da EDUCAÇÃO que, o Município, infelizmente, está longe, muito longe, de atender. O Artigo 70 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) determina como devem ser realizadas as despesas dedicadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. São oito incisos claros, determinantes, sem deixar dúvidas. Não pára por aí. O legislador, conhecedor da cultura brasileira, da pouca importância que é dada à EDUCAÇÃO e do desrespeito a suas verbas determinou, no artigo 71, uma série de gastos que não podem onerar a EDUCAÇÃO, mesmo que com ela tenham algum tipo de relacionamento direto ou indireto. A determinação é categórica e não deixa margem para interpretações casuísticas ou chicanas jurídicas de iluminados. Artigo 71, “Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com”: I- “pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão”; II- “subvenção a instituições públicas, ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural”; III- “formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos”; IV- “programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social”; V- “obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar”; VI- “pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino”. (Lei n° 9.394/96). Lendo esses artigos, seus incisos e as orientações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não podem caber dúvidas, a ninguém que seja alfabetizado, sobre a ilegalidade, imoralidade, e o verdadeiro furto, dos recursos da EDUCAÇÃO, quando seus veículos são desviados das funções próprias das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, para o transporte do esporte competitivo, uso de outras secretarias e fundações, apoiar peregrinações, congressos de igrejas, transportar academias de outros municípios para se confraternizarem, levar parentes de presos para visitá-los nos presídios, transportar amigos e parentes para a realização de concursos ou em viagens de recreio etc. etc. etc. Com essas práticas abusivas, alguns municípios, gastam mais recursos, da verba da EDUCAÇÃO, que com o transporte escolar. As práticas vedadas, nos incisos, do Art. 71, são comuns em alguns municípios. Somadas à incompetência administrativa e a outros desvios, são prenúncio de sérios problemas futuros. Essas práticas, quando implantadas nos municípios e não coibidas por quem de direito, levam, a EDUCAÇÃO, ao estado falimentar e explicam: - a falta de recursos necessários, nas creches e escolas, para ministrar educação de qualidade; - os baixos índices apresentados pela EDUCAÇÃO BRASILEIRA, denunciados pela UNESCO, nos estudos comparativos com outros países; - redução das matrículas, no ensino fundamental e médio. Fato já registrado, nos dois últimos anos, em nível nacional; - vergonhoso atendimento, inferior a 10% da demanda, em creches públicas; - aumento significativo de crianças e jovens em situação de rua. Etc. Nos municípios cabe, às Câmaras Municipais e, a cada um dos vereadores, fiscalizar a execução do orçamento. De modo especial os orçamentos da EDUCAÇÃO e da Saúde. Havendo denúncia de abusos, é seu dever de apurá-los. Estando os abusos a mostra dos olhos e ouvidos de todos os cidadãos, puni-los de acordo com a lei. São intoleráveis, para a CIDADANIA e para a DEMOCRACIA, evasivas e comportamentos de avestruz. O respeito à LEI e às instituições é a única garantia de paz e progresso. Desviando as verbas da EDUCAÇÃO nunca se conseguirão esses objetivos. É também intolerável perseguir quem tem a coragem de denunciar e apresentar os documentos dos delitos. Observa-se, em nossa sociedade, o discurso “DELENDA” de Marco Pórcio Catão e a execução levada, às últimas conseqüências, por Escipião, o Africano. O “delenda Cartago”, do Império Romano, agora está sendo formulado como: Delenda imprensa, delenda ética, delenda verdade, delenda oposição, delenda bom senso... Nota do Editor: Corsino Aliste Mezquita, ex-secretário de Educação de Ubatuba.
|