Com referência à carta do Sr. Mike Buser publicada no informativo Litoral Virtual em 06 de dezembro passado, onde com justa razão manifesta preocupação em relação à recém "aprovada" lei do som pela Câmara dos Vereadores de Ubatuba, devo acrescentar que esta lei não tem o condão de modificar a decisão judicial que proibiu a veiculação de som mecânico e ao vivo nos quiosques de praia, que figuram no pólo passivo da Ação Civil Pública que o MDU move contra a Prefeitura e "permissionários" destes módulos especiais de comércio. Além do mais, até o presente momento, não me consta que o Prefeito tenha publicado a dita lei, salvo se sua publicidade passou despercebida. Por último é necessário frisar que essa lei é cópia da Lei nº 1728, de 13 de março de 2000, do Município de Nova Odessa (clique aqui para constatar). Seu texto original é confuso e, por decorrência, de difícil, senão impossível aplicação. Por ação do Poder Legislativo Ubatubense a lei sofreu algumas modificações para pior, de modo que ela não se harmoniza mais com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, expressas nas normas NBR-10151 e NBR-10152. Assim, por dedução, creio que a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba recomende ao Sr. Prefeito o veto integral à citada lei, senão, que se permita ao Presidente do Legislativo Municipal arcar com o ônus de sancionar e publicar o prolixo e desafortunado dispositivo. Thomas De Carle Ubatuba, SP.
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