Senhores leitores, Prevaricação é um crime classificado pela doutrina do Direito Penal como sendo um "crime próprio", pois este crime só pode ser praticado "por funcionário público contra a administração pública em geral". O crime de Prevaricação é tipificado em nosso Código Penal Brasileiro no artigo 319, e sua redação prevê o seguinte: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal", Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Nota: prestem atenção nos verbos do artigo acima. Há muitos e muitos anos, aqui em Ubatuba (SP) nos deparamos diariamente com situações que se enquadrariam perfeitamente nesse tipo penal, mas até hoje nunca vimos ou sequer ouvimos dizer que funcionários ou gestores públicos foram presos ou sofreram processo criminal pela prática desse crime. Além disso, nada é feito pelo Poder Legislativo, que tem o dever de fiscalizar os atos e atitudes do Poder Executivo. Do começo de 2007 até o momento a Administração Municipal fechou diversos estabelecimentos comerciais por falta de alvará de funcionamento, AVCB do Corpo de Bombeiros entre outros requisitos, foi uma atitude louvável, mas não fizeram mais do que suas obrigações, afinal, vocês ganham para isso. Ocorre, que determinados templos religiosos do Município estão sem alvará de funcionamento já há alguns anos, outros provocam sons ensurdecedores e incomodam seus vizinhos (não têm isolamento acústico), tudo isso é público e notório, mesmo assim, continuam funcionando perfeitamente. Um desses estabelecimentos religiosos está com a minuta do Decreto para seu fechamento pronto desde dezembro de 2006, mas até hoje o Decreto não foi publicado, qual o motivo? Pergunta: em qual (quais) dos verbos do art. 319, do Código Penal se enquadra a atitude dos funcionários públicos municipais? É prevaricação ou não é? Júlio César Leite e Prates julinhoskank@hotmail.com
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