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Opinião
13/06/2007 - 12h18
Lei 8666/93 em xeque
Áurea Rangel
 

"Dificilmente existirá alguma coisa neste mundo que alguém não possa fazer um pouco pior e vender um pouco mais barato. E as pessoas que consideram somente o preço são as merecidas vítimas." - Ruskin (escritor russo, 1809/1900)

A polêmica lei das licitações, a 8666/93, já foi cantada em verso e prosa. As discussões sobre seus dispositivos chegaram em várias esferas da sociedade, mas sem resultados práticos. No final das contas é ela quem continua regendo, absoluta, o setor de compras de bens e serviços. A questão sobre os preços inexeqüíveis talvez seja um dos pontos mais polêmicos deste código. Embora a opinião dos profissionais e entidades em relação à funcionalidade da lei seja divergente, todos são unânimes em afirmar que a inexeqüibilidade de preços é o principal problema das licitações, dificultando o tratamento justo dos processos licitatórios.

A própria Lei 8666 determina, em um de seus dispositivos, a desclassificação das propostas com preços inexecutáveis. Mas, segundo o advogado e ex-professor de Direito Econômico da PUS/SP, Antônio Carlos Cintra do Amaral, não há parâmetros da legislação para classificar o que seria um preço inexeqüível. Segundo ele, "como existe uma pressão muito grande para que o menor preço seja aceito como proposta mais vantajosa, o administrador não se arrisca e ser sacrificado por desqualificar uma proposta que é nominalmente de menor preço". Dessa forma, mesmo as propostas que, notoriamente, não podem ser levadas a cabo terão vantagem perante outras elaboradas por empresa sérias. É uma larga vantagem em cima de quem trabalha com honestidade nos processos.

Para o advogado, existem duas situações que explicam uma empresa entrar em uma concorrência com um preço muito abaixo do praticado no setor. A primeira - e menos provável - diz respeito a uma incapacidade técnica da licitante em orçar o valor de seu produto/serviço. A outra é resultante da má fé de empresas que, após vencerem a concorrência tentarão a estratégica conhecida no mercado por "mergulho". Trata-se de uma série de manobras para tentar elevar o valor que lhe será pago.

Em um caso em que fica clara esta estratégia espúria para chegar na frente, o justo seria a punição exemplar. Mas, segundo afirma Cintra do Amaral, "a falta de responsabilização daqueles que agem com má-fé é uma questão cultural".

O artigo 48 da Lei 9648/98 estabeleceu um critério para definir o que seria a linha de corte do preço inexeqüível. A finalidade do artigo era imputar uma regra para coibir a participação de quem oferecia 30%, 40% de desconto e, após ganhar a licitação, não concluía a execução do objeto contratual ou ainda tentava algum "mergulho". Por esta legislação o órgão deve definir o preço-base. Ou seja, as empresas que entrarem com um preço 50% inferior ao preço-base estarão automaticamente desclassificadas. Em seguida estabelece-se uma média aritmética com as propostas das empresas pré-qualificadas. O valor 70% abaixo dessa média será o limite inferior da inexeqüibilidade. Mas esta linha de critério é muito inferior e não define nada, deixando o caminho livre para quem quer manipular a legislação.

Toda a realidade destes processos entra em um caminho ainda mais perigoso quando estamos falando de licitações para compra de soluções de segurança. São itens que não poderiam ser generalizados desta forma, mas que também, por inoperância dos legisladores, figuram como "bens e serviços". Os produtos para infra-estrutura viária, por exemplo.  São desenvolvidos com base em critérios técnicos para promover a segurança de motoristas. Porém, uma empresa deste segmento que apresentar uma proposta com preços inexeqüíveis, depois de vencer a concorrência, também não terá escrúpulos para baixar a qualidade dos produtos desenvolvidos para sinalizar uma via com o único objetivo de lucrar. Em outras palavras, o contribuinte terá sua segurança colocada em risco. Segundo o relatório da ONU, cerca de 1,2 milhão morrem vítimas de acidentes rodoviários todos os anos e a infra-estrutura viária é apontada como uma das alavancadoras destas estatísticas.

A legislação não é a única vilã de compras públicas que podem resultar em maus negócios. O responsável pelas aquisições também precisa estar atento a uma série de fatores preponderantes antes de determinar uma licitação. Entender do mercado em que se atua é fundamental, assim como conhecer as empresas que podem oferecer o produto que mais se adequar às necessidades. Conhecimento mínimo da tecnologia e de tendências mundiais no setor também devem fazer parte desta dialética. Este é o preço a ser pago para que somente as empresas aptas a entender todas as especificações possam concorrer por uma compra. De igual para igual.


Nota do Editor: Áurea Rangel é química, mestre em engenharia de materiais e diretora-executiva da Hot Line.

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