O Supersimples, o mais importante capítulo da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, entrou de fato em vigor neste mês de julho. Com o novo regime, o governo pretende formalizar um milhão de empresas no primeiro ano de vigência. O Simples, criado em 1996, representou um expressivo avanço tributário para o setor produtivo. O imposto único das micro e pequenas empresas foi recentemente avaliado pelo Ipea (Texto para Discussão nº 1277 - Avaliação do Simples: Implicações à Formalização Previdenciária), que concluiu que "em período de relativa estagnação econômica (2000-2005) - quando o Produto Interno Bruto por habitante cresce a cerca de 0,8% ao ano, os microempreendimentos com adesão ao Simples estão crescendo a 7% ao ano" e que "do ponto de vista macrossocial, o efeito inclusão e criação ou ratificação dos novos empregos é muito expressivo e ao que tudo indica atinge o objetivo perseguido pela Lei". O novo Simples contém vantagens para o setor produtivo como a ampliação dos limites de enquadramento, a isenção dos tributos sobre as exportações e a inclusão de novos setores que podem optar pelo regime. Porém, o regime simplificado foi infectado pelos agressivos vibriões da burocracia, da complexidade, da arrogância governamental e do detalhismo tecnocrático. O Simples perdeu o charme, e seguirá, com certeza, a mesma trágica seqüência que tornou o tão desejado PIS/Cofins não-cumulativo um emaranhado incompreensível de regras, de exceções e de casos especiais. O Supersimples tornou-se complexo demais para um regime de tributação simplificado. Isso poderá induzir as micro e pequenas empresas a optarem por voltar aos mecanismos convencionais do lucro presumido e até mesmo do lucro real, ou pior, à informalidade. A quantidade de faixas de alíquotas dobrou; a alíquota máxima do primeiro Simples, de 10% sobre o faturamento, quase dobrou para 17,42%; há cinco tabelas de alíquotas; várias opções de enquadramento que dependem de relações entre folha de salários e receita bruta, deduções, compensações e acréscimos vinculados a regimes tributários diferenciados; continuam excluídos do sistema tributos importantes, como o IOF, a CPMF, o ICMS de substituição tributária e sobre importação na entrada, nos Estados, de petróleo e energia elétrica, e o ISS em regime de substituição tributária; a receita de exportação deverá ser computada separadamente, bem como o ICMS de substituição para posterior dedução do Supersimples; haverá necessidade de cálculos separados de tipos de receitas e da apresentação de declarações periódicas; as empresas ficarão sujeitas a três esferas de fiscalização. Enfim, o Simples virou uma confusão. O Simples como está já não é tão simples e nem tão barato. Foi uma experiência bem sucedida no início, mas tem sido atingida pelo vício burocratizante que domina a estrutura fiscal do país. O bom senso e a experiência recomendam que a tarefa de formulação de um novo sistema tributário simplificado não pode ser tarefa para tecnocratas da Receita, que deveriam ser responsáveis apenas por sua aplicação. Nota do Editor: Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque (www.marcoscintra.org) é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.
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