Informação veiculada com exclusividade pela coluna do Cláudio Humberto, na última quarta-feira (29/08), revelou que procuradora-geral da Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares determinou, o arquivamento da representação do Coronel da Reserva Cícero Novo Fornari contra o ministro da defesa Nelson Jobim, por ter cometido ato que se enquadraria como crime segundo o artigo 172 do Código Penal Militar, que trata do uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por civis. Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses. O coronel entrou com representação contra Nelson Jobim, no Ministério Público Militar, no último dia 15, depois de o ministro ter sido fotografado na Operação Solimões no Amazonas (4/08), usando farda camuflada do Exército, com insígnias de general quatro estrelas. O MPM não viu "uso indevido": "como ministro da Defesa", despachou a procuradora-geral, "não é lógico e crível que tenha tentado iludir ou induzir alguém ao equívoco de que se tratava de general de Exército, com a intenção de usurpar a autoridade militar". Não houve má-fé, concluiu o MPM. É claro que não houve má fé. Ninguém tem a menor dúvida disso. Talvez tenha havido um pequeno ato falho. Mas isso não vem ao caso agora. O que importa é que o MPM acabou de abrir um precedente para que qualquer cidadão que bem entenda vista uma farda das FFAA, com direito à insígnia, nome bordado e tudo o mais, para brincar, por exemplo, nos mais diversos bailes carnavalescos que acontecem no país, anualmente, no mês de fevereiro, ou para comparecer a qualquer dessas festinhas à fantasia - última moda para comemorar os 15 anos da moçada. Sim, porque, nestas circunstâncias acima descritas, nenhuma destas pessoas, certamente, estará usando a farda "com a intenção de usurpar a autoridade militar", pois não? Já que estarão em lugares onde todos os presentes terão pleno conhecimento de que se trate apenas de uma fantasia, de uma brincadeirinha de faz de conta. Pensando bem, estas pessoas, se usarem fardas das FFAA como fantasia, nas duas situações citadas, o estarão fazendo em contexto bem mais apropriado do que o fez o ministro da defesa e, porque não dizer, com significado bem mais adequado aos termos do despacho da procuradora-geral. O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei. Essa lei é o Código Penal Militar que, especificamente no seu artigo 9°, define o que vem a ser crime militar em tempo de paz. São crimes propriamente militares aqueles que exigem do agente a condição de militar para serem praticados (deserção, violência contra superior, recusa de obediência etc). Já os crimes que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares são chamados de crimes impropriamente militares (homicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, contra o patrimônio, tráfico ou posse de entorpecentes, peculato, corrupção, dentre outros). Do artigo 9° do Código Penal Militar, inciso I, surge uma outra classificação para o crime militar - o crime tipicamente militar, que são aqueles que podem ser cometidos tanto por militares, da ativa ou da reserva, quanto por civis, mas que somente estão previstos no Código Penal Militar (definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos). De acordo com o Art. 46 do Estatuto dos Militares, o “Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos”. Traduzindo: as regras militares são estabelecidas pelo Estatuto e o Código Penal Militar, com base no que seria o descumprimento de qualquer dessas regras, relaciona e classifica os crimes militares. Ora, o Estatuto estabelece, entre outras rigorosíssimas regras para o uso das fardas das FFAA (*), que: Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. Dessa forma, todo o ato que contrariasse estas regras já constituiria crime. Ponto final. A questão seria, pura e simplesmente, encontrar a correspondente tipificação no CPM e a respectiva apenação – o que, nesse caso dos uniformes, se faz presente em seus artigos 171 e 172: TÍTULO II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar CAPÍTULO VI - Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior: Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses. Nem o Estatuto Militar nem o CPM falam absolutamente nada sobre a intencionalidade do agente que porventura tenha incorrido no crime de usar indevidamente fardas e/ou insígnias militares. Ou seja, nenhum dos dois estabelece que deva haver uma relação entre o uso indevido da farda e a intenção com que se o faça para que haja um crime. De maneira que, usar uniforme militar indevidamente seria um crime. Ponto final. Não importando, portanto, o motivo ou a intenção. Ou não? (*) Estatuto dos Militares - L-006.880-1980 - Título III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares - Capítulo II - Das Prerrogativas - Seção II - Do Uso dos Uniformes. Nota do Editor: Christina Fontenelle (infomix-cf.blogspot.com) é formada em Comunicação Social - Jornalismo, pela PUC-RJ (1985), tendo ainda cursado mais três períodos do curso de Economia (1987/88), a título de especialização, na mesma Universidade. Para se aprimorar no lado técnico da profissão, fez 4 períodos do curso de Telecomunicações, na Estácio-RJ (1991/92). Lugares onde morou e estudou: New Jersey (USA), Rio de Janeiro (RJ), Campo Grande (MS), Brasília (DF), San Diego (Califórnia – USA), Macapá (AP) e Belém (PA). Trabalho: Vendedora; Repórter/Estagiária da Rádio Nacional (RJ); Proprietária e Editora responsável pelo jornal Rio 1000’s, especializado em lazer (RJ); Contato Publicitário – Agência DIA DESIGN – (RJ); ECO-92-RJ; Escritora e repórter freelancer.
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