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24/09/2007 - 06h00
Concurso da PMU: curiosidades, ilegalidades...
Júlio César Leite e Prates
 
...imoralidades e inconstitucionalidades

Nobres leitores: o concurso realizado pela Prefeitura de Ubatuba merece alguns comentários. Em primeiro lugar, o lapso temporal entre a publicação do edital, o encerramento das inscrições e aplicação das provas; em segundo, a falta de postura profissional de alguns membros das comissões organizadora e realizadora do concurso; por derradeiro, as imoralidades e inconstitucionalidades contidas no certame.

I - Do lapso temporal: causou muita curiosidade e estranheza, pois o tempo entre a publicação do edital, o encerramento das inscrições e a realização das provas foi “relâmpago”. Já sei, os responsáveis pelo concurso cumpriram à risca o princípio da “Eficiência” previsto na Constituição Federal (art. 37, CF/88). É uma pena que no dia-a-dia a administração pública municipal não funcione com toda essa rapidez e eficiência.

II - Da falta de postura: ocorreu na aplicação das provas. No dia 2 de setembro, dia da realização da prova objetiva, passados mais de uma hora de prova adentrou nas salas onde se encontravam os concursandos um membro da organização dizendo: “olhem, na questão 39 opção C, onde se lê pega tributo, na verdade é paga tributo...” Isso é lá postura profissional? Lembro que o texto trazido na prova não pode ser alterado pelo candidato, ou seja, o que está, está, e o que não está, não está! O concursando não pode rasurar a prova, ou pode?

Já na prova de informática realizada neste domingo, 23/09, cheguei ao local às 08h23, a prova estava agendada para às 08h30, mas a prova já havia começado, e, quando indaguei um dos representantes da empresa realizadora do certame fui informado de que todos os candidatos já haviam chegado ao local, por isso a prova havia começado. MENTIRA! Pois às 08h27, chegou mais um candidato inscrito na prova das 08h30... Para a sorte deles, fomos autorizados a prestar a prova na segunda turma... Mas uma vez o princípio da Eficiência foi cumprido à risca pelos organizadores, ou seria, Antecedência? Este último eu não conheço.

III - Das imoralidades: de acordo com a denúncia feita pelo Sr. Antônio Carlos da Silva publicada neste site (“Aprovados” no concurso da Prefeitura de Ubatuba), alguns candidatos possuem impedimento ou suspeição para com o concurso público, pois são funcionários ligados à comissão organizadora ou são parentes dos organizadores. Essa denúncia tem respaldo no princípio da “Moralidade” (art. 37, CF/88), que regula os atos e atitudes da administração pública.

Justiça seja feita, no entanto, aqui vai minha nota de repúdio e indignação ao Sr. Antônio Carlos, pois o Sr. Ralph Luiz Solera nunca foi servidor público, além disso, é uma das pessoas mais íntegras que conheço. Isso sem contar na confusão feita com os nomes citados na referida matéria. Cabe frisar, que alguns dos candidatos citados naquela matéria nada têm a haver com as imoralidades ocorridas no concurso público.

IV - Das ilegalidades: ocorre com o critério de desempate entre os candidatos, mesmo assim foi utilizado pela nobre comissão organizadora. Segundo a comissão organizadora, o critério utilizado está previsto no artigo 27, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Esse critério também é nulo! Esse critério só pode ser aplicado quando houver candidatos idosos, e não de forma genérica como ocorreu. Outro ponto nulo desse critério é que em qualquer concurso sério não há desempate na primeira fase, somente na última.

V – Das inconstitucionalidades: são as mais sérias, são várias e vão longe. Abaixo citarei algumas.

O edital do certame prevê:

a) - “Ao terminar a prova, o candidato deverá devolver junto com a folha de respostas o caderno de questões, sob pena de eliminação”.

b) - “Não haverá, em hipótese alguma, revisão e/ou vista de provas”.

Tudo isso é inconstitucional, portanto, é NULO! O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal prevê “(...) são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Sendo assim, pergunto: como é que o candidato irá fazer um recurso se não possui o caderno de perguntas? Cadê a “transparência” pregada pelo prefeito municipal em seus discursos, onde está o princípio constitucional da “Publicidade”?

VI - Conclusão: Como os senhores e senhoras acabaram de ler o concurso realizado pela Prefeitura está cheio de vícios insanáveis, que podem acarretar na ANULAÇÃO TOTAL do concurso público.

No mundo jurídico esses vícios são chamados de “Nulidades Absolutas”, que invalidam totalmente seu objeto e possuem efeito retroativo.

Todas essas informações podem ser obtidas no site www2.pgr.mpf.gov.br (link: Interesse Público) ou no livro “Regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional” (1ª edição, editora Saraiva, 2007).

Caso algum candidato se sinta prejudicado com alguma dessas irregularidades, procure o Ministério Público ou um advogado. Exerça seu direito.

Júlio César Leite e Prates
julinhoskank@hotmail.com

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