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Opinião
24/01/2008 - 06h00
Direito fundamental à vida
Iertes Meyre Gondim Pinheiro - Pauta Social
 
Discussão sobre aborto

A reflexão sobre o Direito Fundamental à Vida do Nascituro encontra-se atualmente em discussão na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados através do Projeto de Lei nº 1135, de 1991, que pretende descriminalizar o aborto, assim como no Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de uma ação que pretende descriminalizar o aborto de fetos com má formação.

Versando a matéria sobre DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, requer ampla discussão, não só pelos operadores do direito, e legisladores, mas com a participação da sociedade civil, por tratar a matéria do supremo direito à vida. A indagação primeira do ponto de vista jurídico há de se ser: E QUANDO COMEÇA A VIDA? A lei silencia a esse respeito, o que nos remete à bioética e ao biodireito, a quem compete dirimir a questão, e nesse tocante registramos as palavras do cientista Jerôme Lejeune, professor da Universidade René Descartes, descobridor da Síndrome de Down (popularmente conhecida por mongolismo), que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, que nos ensina: “Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o NOVO ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí pra frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”. Nessa trilha atesta-se que com 21 dias, menos de um mês de vida, o coração já funciona, com 6 semanas seu cérebro já produz ondas, no segundo mês ele já tem todos os seus órgãos formados (inclusive com impressões digitais), seu código genético é distinto da mãe. É o bebê quem, por conta própria, suprime o período menstrual da mãe e constrói para si uma placenta e um envoltório protetor com líquido amniótico. E finalmente é o bebê quem determina o dia em que vai nascer, pois está fora de dúvida, segundo Dr. William A. Lilley (o "pai da fetologia") que o início do parto é uma decisão unilateral do nascituro.

A segunda grande discussão é: E A MULHER NÃO TEM DIREITO DE DECIDIR O QUE FAZER COM O SEU CORPO? Tal discussão coloca em aparente colisão dois direitos fundamentais: VIDA X LIBERDADE (dignidade da pessoa humana), e, diante dessa “colisão” qual dos direitos fundamentais há de prevalecer? É bem verdade que direitos fundamentais constitucionais estão no mesmo “nível hierárquico”, no entanto, há de se registrar que trazem em seu âmago, valoração e importância indicativos de que alguns direitos fundamentais possuem uma importância maior que outros, assumindo papel de nítido destaque no sistema normativo. E nessa trilha a doutrina e os Tratados Internacionais tutelam prevalentemente o direito à vida.

Relativamente ao direito de liberdade invocado é ele concedido à gestante, mas sempre prévio ao ato da concepção, ou seja, decidir ou não pela gravidez, pois o momento posterior é reservado a outro direito fundamental: o da vida, e, este último, como visto, tem seu núcleo essencial mais protegido, e há de prevalecer pois é o DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, o primeiro de todos os direitos, a espinha dorsal donde se ramificam todos os demais direitos assegurados como fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil.


Nota do Editor: Iertes Meyre Gondim Pinheiro é Promotora de Justiça - Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Baturité (CE).

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