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Opinião
09/03/2008 - 21h04
Inconstitucionalidade do programa “Voz do Brasil”
Ericson Meister Scorsim
 

A exigência da veiculação do programa “Voz do Brasil” a ser radiodifundido por todas as estações de rádio espalhadas pelo País nasceu em um contexto histórico do então denominado Estado nacionalista preocupado com o controle das informações passadas para o grande público.

Atualmente, não mais tem cabimento exigir das emissoras privadas a retransmissão obrigatória da “Voz do Brasil”, produzida por órgãos de comunicação oficiais, justamente em horário nobre de audiência. Trata-se de um verdadeiro atentado à liberdade de comunicação social (ou liberdade de radiodifusão). Se o Estado tem interesse em divulgar informações institucionais sobre atos e (ou) fatos de interesse público ele que crie canais de comunicação com a população e não imponha tais deveres às emissoras privadas, ainda mais agora no contexto da otimização do espectro eletromagnético com a tecnologia digital. Sem dúvida alguma, o Estado não só pode criar estações de rádio, assim como tem o dever de divulgar e promover a comunicação institucional junto à sociedade brasileira. Trata-se de uma decorrência lógica do princípio da publicidade, como também do princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal.

Nesse sentido, a população brasileira não pode ser obrigada no horário das 19h00 às 20h00 a contar com uma única programação radiofônica em nosso País. Isto é inconcebível em um moderno Estado Democrático de Direito.

Daí porque aqui se sustenta a necessidade da quebra da obrigatoriedade de retransmissão do programa “Voz do Brasil” em respeito à cidadania, ao direito fundamental à comunicação, ao princípio do Estado Democrático de Direito, ao princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal e à liberdade de radiodifusão. Como já referido, se o Estado possui meios de comunicação, então, por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não pode impor tal obrigação para os radiodifusores particulares. Saliente-se, apenas, que a jurisprudência brasileira defende a legalidade da exigência do referido programa, daí a necessidade de a luta para seu afastamento ser deslocada para o parlamento brasileiro.

Inúmeros Tribunais têm reconhecido o direito à flexibilização do horário a ser transmitido a “Voz do Brasil”, permitindo que as emissoras de rádio retransmitam o referido programa fora do horário oficial das 19h e 20h. Trata-se realmente de um pequeno avanço democrático. Espera-se a evolução da jurisprudência, mediante o trabalho da advocacia, para fins de extinção do entulho autoritário. Afinal se a União dispõe de emissoras de rádio porque obrigar os particulares a retransmitir o programa oficial?


Nota do Editor: Ericson Meister Scorsim é advogado. Doutor em Direito do Estado pela USP (ericson@expresso.com.br).

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