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Opinião
05/06/2008 - 05h37
Guarda compartilhada
Admar Branco e Maria do Céu Carvalho
 
Um case de gestão da mudança

Na lista de discussão hospedada no site do Movimento Pais para Sempre, ultimamente a mais aguerrida dentre as ONGs de pais separados na defesa da guarda compartilhada, previa-se uma ressaca cívica. Ufa! Sete anos de luta (praga bíblica!) até que, finalmente, em 20 de maio, fosse aprovado no Congresso Nacional o PL 6.350/2002, que diz: "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada".

Afirmam, os mais otimistas, que o novo texto legal realiza fundamental mudança de paradigma: agora, em meio à brigalhada dos ex, guarda única só serve como solução temporária, e ainda assim evitando-se a todo custo a exclusão do genitor descontínuo do âmbito da parentagem. Mesmo sem acordo entre os ex, a prioridade é buscar um modelo de convívio que atenda à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.

Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. (...) Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. (artigo 9º)

A aprovação da Lei José Lucas não é uma conquista qualquer. A sociedade brasileira parecia condenada eternamente a um obscurantismo medieval em sua relação com o Poder Judiciário, numa guerra simbólica que tomou como refém o senso comum, impedindo o inconsciente do brasileiro de evoluir além do adágio “Em briga de marido e mulher, o estranho não mete a colher” (no qual parece ter-se baseado, com relativo sucesso no primeiro turno, certo candidato à presidência da República em 2002, segundo depoimento ao suplemento Jornal da Família, publicado pelo jornal O Globo na época).

O clima guardava semelhança com os medos de cientistas na Inquisição - quase um medo de perder a própria vida (pais, tanto quanto mães, entram em depressão com a perda do contato com o filho - mas talvez não manifestem seu estado, por motivos de orgulho e por saberem que chantagem emocional de pai não cola na Justiça). À moda de Copérnico, que receava a punição da Igreja ao romper o modelo geocêntrico, esses pais iam a audiências em varas de família evitando a expressão guarda compartilhada, como se um dogma intransponível fosse a idéia-força energizando o anacronismo de um Estado-juiz cegamente pró-mulher, quando hoje, sem culpa, tantas brasileiras saem para trabalhar e deixam sua prole com babás, avós, creches em tempo integral, ou até vizinhos.

Uma crítica, especialmente - a de que seria aplicável somente ao Primeiro Mundo - deu tom elitista a certos pontos de vista contrários à guarda compartilhada; sem falar no desconforto perceptível em certos círculos de advogados, conhecidos por jogar pesado em litígios. A extremada preocupação metodológica por parte dos opositores, no entanto, a cada debate fazia aumentarem as chances para a aceitação da idéia.

E foi o que se viu: após significativa mudança no Senado, o projeto de lei, que andava a passo de cágado desde 2002, voltou transfigurado à Casa Iniciadora, onde obteve aprovação por unanimidade!

O projeto atende agora não somente a interesses de genitores masculinos, mas também de mães e filhos: quem não tiver a guarda, que assuma o compromisso de
participar!, ralhou o legislador. Constrói-se aí a resposta para o ataque mais freqüente ao PL: não se deve legislar para uma minoria de pais interessados, num país em que mulheres são obrigadas a criar filhos sozinhas!

A bem da verdade, nem o próprio movimento de pais separados ficou imune a manifestações de resistências à mudança. Com advogados ou pais alvos de graves denúncias no comando, esses grupos contrariados ou desmotivados para vibrar com a buscaram (uns porque talvez deixassem de lucrar; outros por não poderem usufruir do aumento de convívio antes que fique comprovada a inverdade da ofensa) não faltou nesse setor do chamado movimento social organizado quem desqualificasse a proposição, indagando com desdém onde estaria escrito que a guarda exclusiva será exceção.

O leitor tira suas conclusões: onde se lia a respeito de um poder absoluto conferido automaticamente a apenas um dos genitores, agora se lerá no Código Civil (parágrafo terceiro do artigo 1.583): "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos". Combine-se, a essa regra, a do parágrafo quarto do artigo seguinte, e resta clara a salvaguarda contra a alienação parental: "A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho".

A verdade, no entanto, é que a Lei José Lucas é apenas um passo - mas importante, sem dúvida! Outros inimigos da paz nos esperam para combate ainda mais intenso: a Parentagem Hostil e Agressiva (HAP, em inglês) que dá origem nas crianças à Síndrome da Alienação Parental (SAP), as Falsas Denúncias por Abuso Sexual (FDAS), e outros bichos feios que a gente prefere referir pela sigla, com medo de que bicho mais feio ainda apareça. Para espantar esses desafios e seus pesadelos, tomemos a mão de nossas crianças e olhemos para a luz: não é todo dia que se comemora uma vitória dessas, contra preconceitos tão antigos...


Nota do Editor: Admar Branco, jornalista, colabora voluntariamente desde 2001 para diversas ONGs de pais separados em luta pela guarda compartilhada dos filhos. Maria do Céu Carvalho, professora e vice-presidente do Sinpro-Rio, foi caso único de mulher em trajes de heróis, à moda dos Fathers 4 Justice, em protesto contra a lentidão do Congresso.

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