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Opinião
20/07/2008 - 22h31
O protesto de boletos de condomínio
Daphnis Citti de Lauro
 

Foi noticiada recentemente, pela imprensa, a aprovação de um projeto de lei que permite o protesto dos boletos de cobrança de taxas condominiais, dependendo apenas da sanção do governador do Estado de São Paulo para entrar em vigor.

Não se conhece a íntegra da lei, mas o que se escreveu é que, com o receio de "sujarem" seus nomes, muitos condôminos correriam para pagar as taxas condominiais em atraso. E, os que pagam em dia, cuidariam para não deixar passar a data de vencimento.

O que chamam de "sujar" o nome, significa que, quando as pessoas forem fazer alguma compra a prazo, por exemplo, ou vender imóveis, ao tirarem as certidões de praxe, aparecerá, nas certidões dos distribuidores dos cartórios de protestos, o protesto do boleto de taxas condominiais vencidas e não pagas.

Mas, o que acontece hoje: os síndicos dos condomínios outorgam procuração ao advogado, que propõe a ação de cobrança de despesas condominiais. Os condôminos inadimplentes, ao precisarem fazer a sua ficha cadastral, terão seu nome também "sujo", porque nas certidões dos distribuidores forenses, aparecerá a existência de ação judicial contra eles.

O que muda? Infelizmente nada. Salvo para os cartórios de protestos, que terão seus rendimentos aumentados substancialmente.

Precisaríamos, isto sim, de uma alteração no Código de Processo Civil, artigo 585, para o fim de ser incluído, dentre os títulos executivos extrajudiciais, o boleto de condomínio.

Isto porque, como reza o artigo 580, "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".

Dessa forma, ao invés de se propor à ação de cobrança de despesas condominiais, com procedimento sumário, o condomínio poderia propor diretamente o processo de execução, o que redundaria numa cobrança judicial muitíssimo mais rápida e eficiente, evitando audiências e outros procedimentos judiciais.

E não é só isso. O condomínio, de posse da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, poderia fazer a competente averbação no registro de imóveis.

Como o artigo 585 do Código de Processo Civil enumera, dentre os títulos executivos extrajudiciais, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio", muitas pessoas pensaram que, assim, o título representativo das despesas de condomínio, propiciava ao condomínio, propor o processo de execução para receber o seu crédito. Mas estavam enganadas, pois se refere apenas à execução para cobrança de aluguéis e encargos, ou seja, na hipótese de locação de imóvel.

A concluir-se que é louvável a iniciativa, ao propor o mencionado projeto, mas a nosso ver, não é a solução adequada.


Nota do Editor: Daphnis Citti de Lauro (www.dclauro.com.br) é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.

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