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Opinião
24/07/2008 - 16h03
O fantasma da Convenção 158 DA OIT
Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira
 

A fracassada e meteórica trajetória da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) pelo Brasil nos levou a crer que se tratava de mais um caso encerrado. O fiasco de sua ratificação no Brasil causou efeitos avassaladores, trazendo um cenário de caos na Justiça do Trabalho, proveniente de precipitadas decisões judiciais ao determinarem, sem maiores fundamentos, a reintegração de empregados demitidos sem justa causa, o que motivou uma onda de protestos por parte do empresariado.

Ratificada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, em abril de 1996, diante do caótico cenário que se estabeleceu, a Convenção 158 foi denunciada em novembro de 1996 e deixou de vigorar em nosso ordenamento jurídico um ano depois.

Entretanto, a história da Convenção 158 no Brasil está longe de seu fim. Em fevereiro de 2008, o Presidente Lula enviou uma mensagem ao Congresso Nacional para que a mesma fosse novamente votada. Com essa notícia, o clima de desconforto tornou a se instalar na classe empresária.

Caso a convenção 158 volte a vigorar no Brasil, haverá um verdadeiro engessamento nas normas trabalhistas e nas negociações sindicais, ocorrerá inevitavelmente a estagnação econômica, o aumento das contratações informais, a inibição de gerações de empregos e até mesmo o término da indenização de 40% de multa do FGTS.

A Convenção 158 da OIT, entre outros aspectos, trata principalmente da proibição da demissão imotivada, ou seja, sem justa causa. Com a ratificação dessa convenção, a demissão só será permitida caso haja comprovação de algum motivo referente à competência, comportamento ou necessidade de funcionamento da empresa.

Segundo a Convenção, para que haja demissão, a empresa deverá instaurar um processo administrativo, oferecendo ao empregado o direito de defesa, e a decisão será proferida por uma entidade neutra. Vale lembrar que a demissão motivada não deve ser confundida com as razões da justa causa, cuja demissão poderá ser realizada sem a exigência de qualquer indenização.

A ratificação dessa Convenção seria leviana e inócua, tendo em vista que no Brasil, já existe a proteção contra a dispensa arbitrária, como o recolhimento do FGTS e sua multa indenizatória de 40%, além do seguro desemprego, que ampara o trabalhador enquanto procura um novo emprego.

Além disso, nossa legislação dispõe de estabilidade provisória para empregados em situações especiais, tais como a gestante, o cipeiro e seu suplente, a licença maternidade, estabilidade acidentária, em caso de acidente de trabalho, e a estabilidade para trabalhadores que tenham adquirido doença profissional.

A tentativa da validação da Convenção 158 da OIT tem o caráter meramente idealista e político, pois teve, curiosamente, seu debate renascido justamente em ano de eleições.


Nota do Editor: Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira é advogada de Direito do Trabalho empresarial do escritório Correia da Silva Advogados. E-mail: rachel.vaz@correiadasilva.com.br.

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