“Da certidão administrativa”
Prezados leitores: neste sítio eletrônico relatei alguns fatos e irregularidades que estão destruindo o desporto e lesando o erário público ubatubense. Diante de tais irregularidades, solicitei a PMU uma certidão¹ para obter esclarecimentos sobre a organização e arrecadação de impostos quando da realização da 40ª Travessia de Ubatuba. Qual não foi a minha surpresa e após longos dias de protelação a certidão não foi expedida, pois o sábio Secretário de Assuntos Jurídicos, Dr. Marcelo Mourão pediu para que eu tomasse ciência de algumas lengas-lengas e fotos juntadas no processo por outro sábio. No entanto, a batalha não foi em vão, pois no processo administrativo SFP 4.357/09, o qual tramita meu pedido de certidão consta das fls. 03, verso, o seguinte despacho proferido pelo Gerente de Tributos Mobiliários da PMU, Sr. Jonildo de Jesus, RE 913.991: “Não consta pedido de alvará para a realização do evento e tampouco recolhimento de tributos em nome de Igor de Souza Eventos e Promoções”.
Esse despacho confirma o que já era esperado, pois a empresa Igor de Souza Eventos e Promoções, única responsável e beneficiada com a realização da 40ª Travessia de Ubatuba não recolheu nenhum “tostão” aos cofres públicos municipais. Da Lei Orgânica do Município Prevê o seguinte: Artigo 4º - “O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições”: XV – “estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos”; Artigo 9º - “Ao Município é vedado”: II – “outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, salvo os casos previstos em lei específica”. Como se sabe, não há lei municipal que autoriza o Executivo a conceder isenção ou anistia fiscal para empresas particulares!! Da Lei Federal nº 8429/92 “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Art. 1° - “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”. Parágrafo único – “Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”. Art. 2° - “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Art. 3° - “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Art. 4° - “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Art. 5° - “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. Art. 7° - “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Art. 9° - “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente”: IV – “utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”; XII – “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. Art. 10 – “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”: II – “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; VII – “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; X – “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”; XII – “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; XIII – “permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. Art. 11 – “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”: I – “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”; Os nobres leitores encontraram harmonia entre os atos praticados pelos gestores públicos e particulares quando da realização da 40ª Travessia de Ubatuba e algum dos artigos acima?? Aos vereadores de Ubatuba Ações (sérias e severas) hão de ser adotadas para a apuração e punição dos responsáveis pela lesão aos cofres públicos municipais. Se não for pedir muito, hajam com presteza, seriedade e imparcialidade. Cumpram, faça se cumprir e apliquem a lei. “Ela é dura, mas é lei”. Doa a quem doer. Cassem que tiver de ser cassado. Alguém terá de sofrer as conseqüências pela má gestão pública. Provem a população que estamos enganados quanto as “vistas grossas” feita por alguns dos senhores para com as atrocidades cometidas por alguns dos agentes públicos e políticos do Município. Não é demais lembrar aos nobres edis que a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo compete aos senhores. Isso é o que se chama de função típica do Poder Legislativo. Uma colher de chá: dêem um lida nos artigos 13, incisos IX, X e XI, 268 e seguintes, da Lei Orgânica do Município e no artigo 31, da Constituição Federal. Para os incomodados Para os agentes públicos, políticos, seus parentes e chupins incomodados com as minhas matérias e atitudes, um lembrete, esse é o Estado Democrático em que vivemos. O stalinismo acabou, e faz tempo. A Coréia do Norte, Cuba, Venezuela e o Irã ficam bem longe daqui. Além disso, esses são os princípios básicos da organização de Ubatuba. Leiam o artigo 3º, incisos I, II, III e XI, da Lei Orgânica do Município. Caso algum dos senhores e/ou senhoras se sentiu - foi lesado, injustiçado e/ou ameaçado pelas minhas matérias, não hesitem, procure seus direitos, invoquem o Poder Judiciário. Só não se esqueçam de uma coisa: O bagre que é liso, mais cedo ou mais tarde cairá no anzol. “É a incurtura que incenteveia a proliferação da corrupitancia” (Essa frase era dita pelo Seu Bertondo Brecha, personagem do programa Escolinha do Professor Raimundo, exibido pela TV Globo nos anos 90.) Continua... Abraços, Júlio César Leite e Prates Atleta Máster da Equipe de Natação de Ubatuba julinhoskank@hotmail.com ¹ o processo administrativo SFP nº 4.357/09, pode ser consultado por qualquer cidadão nas dependências da Prefeitura de Ubatuba, basta consultar seu andamento na Gerência de Expediente e Protocolo.
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