Não é preciso mais do que cinco pessoas para se montar, no Brasil, uma igreja ou associação. Escrita e registrada em cartório a ata de fundação, a entidade já está apta a funcionar e contar com o sigilo fonte e a imunidade fiscal sobre tudo aquilo que vier a arrecadar. Essa simplicidade legal tem causado a proliferação de templos e entidades, ditas sem fins lucrativos. A maioria vive exclusivamente de doações e chega a escandalizar a sociedade pelos seus métodos agressivos de pedir contribuições. Nos últimos dias, o noticiário repercute a denúncia do Ministério Público contra o bispo Edir Macedo e outros dirigentes da Igreja Universal, que teriam desviado as contribuições da igreja para suas empresas particulares. Além desse, existem centenas de outros questionamentos em relação a seitas e instituições sustentadas pelo apelo marketeiro de seus dirigentes, prepostos ou arautos. O problema existe e incomoda quem não concorda com esse sistema de arrecadação. Mas poderia ser resolvido, sem macular os direitos constitucionais que regem a relação do Estado com os credos e as entidades de classe, através da simples exigência de que todas as contribuições só pudessem ser concretizadas mediante a emissão de recibo informatizado da entidade beneficiária em favor do doador, constando o valor doado e o número do seu CPF ou do CNPJ. Apenas isto bastaria para evitar a entrada de dinheiro ilegal nas instituições e o possível desvio de finalidade das doações por parte de seus dirigentes. Quem observa mais detalhadamente a questão das igrejas e associações, conclui que mais grave do que o desvio das importâncias arrecadadas, é a possibilidade que o sistema abre para a lavagem de dinheiro podre ou ilegal. Da forma que o sistema hoje funciona, pouco ou nada se pode fazer se o crime organizado, sonegadores ou outros detentores de negócios ilegais resolverem montar instituições de fachada, às quais possam fazer doações e, através delas, “lavar” o dinheiro sujo vindo da venda de drogas, de armas, de seqüestros, assaltos ou outras ações delituosas. Isso porque o doador não precisa ser identificado. Não há controle das quantias arrecadadas e nem da origem do dinheiro. Mesmo com imunidade fiscal, as igrejas, associações e congêneres, deveriam ser compelidas a fazer a escrituração de seus recebimentos, da mesma forma que o fisco exige até do mais simples boteco, obrigando-o a fornecer nota fiscal de toda mercadoria que comercializa. Como essas entidades não têm mercadoria e nem relação comercial, teriam de fornecer recibo e identificar os seus beneméritos. Quem faz a doação, além de transferir o dinheiro, tem o dever legal e moral de demonstrar sua origem lícita e a própria condição econômica para promover esse tipo de atividade. A não exigência do recibo tem de ser considerada crime fiscal. Mesmo não arrecadando tributos diretamente de igrejas e associações, o fisco daria um grande salto de qualidade se fiscalizasse essa atividade. Poderia evitar uma série de crimes e irregularidades e, até, conseguir ampliar a arrecadação de tributos por parte da grande massa de doadores. Nota do Editor: Dirceu Cardoso Gonçalves é tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).
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