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Opinião
15/09/2009 - 17h11
A Prefeitura e o poder de polícia
Dirceu Cardoso Gonçalves
 

A “polícia” municipal é algo discutível e carente de reflexões. Tradicionalmente, as prefeituras brasileiras são autorizadas a criar guardas com o objetivo específico de proteger o patrimônio municipal. Policiamento preventivo e repressivo é função própria do Estado e, em certos casos, da União, através da Polícia Federal. São Paulo possui uma Guarda Civil Metropolitana que, salvo melhor juízo, extrapola suas funções todas as vezes em que, em vez de proteger o patrimônio do Município, invade as atribuições constitucionais da Polícia Militar, quando corre atrás de camelôs, apóia reintegrações de posse e atua em funções repressivas de alto risco.

Agora, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, quer colocar os guardas municipais também para vigiar os munícipes que atiram lixo nas ruas e fiscalizar as empresas de varrição que não cumprem as funções para as quais foram contratadas. Na nossa modesta opinião, o prefeito tem o direito (e até a obrigação) de fiscalizar rigorosamente, aqueles a quem contratou para prestar serviços. Mas não com a “polícia”, pois o município não é detentor da força policial. Sua obrigação é fiscalizar e punir, administrativamente, quem deixou de cumprir os contratos para com a Prefeitura. Polícia, segurança pública, é obrigação do Estado, através de suas instituições, as polícias civil e militar.

O município, se tiver interesse em contribuir com a importante missão de segurança pública, pode fazê-lo iluminando bem as ruas, tornando-as transitáveis e criando condições para que a polícia regular – mantida pelo Estado – cumpra a sua função. Jamais chamando para si a atividade repressiva. A própria Guarda Civil Metropolitana, criada pelo fantasioso ex-prefeito Jânio Quadros, precisa ser revista e ater-se às funções que a Constituição permite a uma instituição dessa natureza, sem “invadir” as atribuições das polícias estaduais. Se o Estado, omisso, não cumpre adequadamente sua função, o prefeito tem o direito e até o dever de cobrá-lo por todos os meios, mas jamais de “inventar” algo ilegal e oneroso que venha a suprir a falha.

Não podemos nos esquecer, jamais, que a Polícia Militar é um tradicional corpo especializado, que seleciona rigorosamente seus integrantes, exige segundo grau completo dos candidatos e, antes de colocá-los em serviço, proporciona-lhes um treinamento de pelos menos um ano. Eles não podem ser simplesmente substituídos por outros que não têm o mesmo treinamento e embasamento legal.

O legislador distribuiu as atribuições ao Município, ao Estado e à União. Todo o que vier a ser feito em discordância com esse princípio estabelecido, é indevido e merece ser revisto, por mais adequado e conveniente que possa parecer. A Constituição, pelo seu artigo 144, § 8, diz que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”. Logo, tudo o que exceder a isso é inconstitucional, cheira à megalomania e deve ser banido.

A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (e as congêneres de todo o país), agem ilegalmente todas as vezes que correm atrás de camelôs, prendem pessoas ou fazem função de polícia. Sua função é guardar o patrimônio municipal. E isto já é importante. Nada mais...


Nota do Editor: Dirceu Cardoso Gonçalves é tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).

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