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Opinião
04/10/2009 - 05h30
A esquecida consignação extrajudicial de aluguéis
Jaques Bushatsky
 

Surpreendeu nas estatísticas divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o crescimento da quantidade de ações judiciais de consignação em pagamento de aluguéis. Levantamento efetuado pelo Secovi-SP junto ao Fórum João Mendes indica que, de janeiro a agosto, o número de ações consignatórias superou em 43% o volume de idêntico período de 2008.

Duas as razões da surpresa: em primeiro lugar, a constatação de aumento da quantidade de casos de recusa do recebimento de dúvida sobre quem deva receber ou, ainda, de injusta recusa de quitação, situações básicas para a consignação. Em segundo, a observação de que parece um tanto esquecida a possibilidade, cuja previsão já é antiga (parágrafo 1º do artigo 890 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 8.951/94), de evitar-se a ação judicial, procedendo-se a singelo depósito em banco.

Antes de 1994, lá se vão 15 anos, a cada recusa do locador, abria-se tormentosa via ao locatário, que precisava promover ação consignatória, demorada e onerosa como qualquer ação judicial. Esta é de todo conveniente naquelas situações já litigiosas, pois admite a análise detida dos fatos, mas absolutamente desnecessária, ao menos de início, quando se cuide tão somente de pagar o que o locador se recusa a receber.

Recorde-se a via judicial: a) exige recolhimento de custas elevadas; b) sofre os terríveis percalços da burocracia; c) demanda o cumprimento de vários prazos, alongando o problema e a sua solução; d) é sujeita a solenidade a qual, embora correta, se mostra exagerada para a maior parte das questões de consignação de aluguel; e) diante do duplo grau de jurisdição, a decisão do juiz será analisada, ainda, pelo Tribunal de Justiça, eternizando, infelizmente, a ação.

Sobre a possibilidade de uso dessa faculdade extrajudicial, o Centro de Estudos e Debates do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deitou pá de cal nos debates, há muito tempo, através do seu Enunciado nº 41: "O depósito bancário, a que alude o artigo 890 do Código de Processo Civil, é instrumento de direito material e também se presta à exoneração de obrigações oriundas do contrato de locação". Realmente, não se localiza qualquer incompatibilidade, legal ou lógica, entre o depósito extrajudicial e a ação de consignação prevista na Lei nº 8.245/91.

A mecânica da consignação extrajudicial é simples, bem regrada. E, nessa modalidade de consignação em pagamento, como igualmente ocorre na consignação judicial, deve ser lembrado: a) o valor devido deve ser depositado integralmente; b) estando em atraso, o devedor deverá acrescentar ao valor principal os encargos decorrentes da mora, especialmente a correção monetária (e a consignação somente será possível se a prestação ainda for útil ao credor); c) a promoção será ante o locador e não ante a imobiliária, exceto - a jurisprudência já apreciou situações assim - se ela estiver contratualmente autorizada a receber e não for conhecido o endereço do locador.

Como se vê, há muitos anos está disponível este meio para extinguir obrigações, sem necessidade de imediata busca do Judiciário, com evidentes ganhos aos interessados e ao próprio Estado. Trata-se de modalidade extremamente adequada às questões locatícias, cujas expressões econômicas findam proporcionalmente oneradas por demais, quando postas em ações judiciais, é evidente.


Nota do Editor: Jaques Bushatsky é diretor de Legislação do Secovi-SP.

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