Esta semana comemoramos o Dia do Funcionário Público e este assunto é pertinente a todos que no momento estão em cargos públicos administrativos e que não conhecem estes princípios, também àqueles que conhecem, porém, devido o “excesso” de trabalho esqueceram de alguns pontos importantes da Constituição. É imprescindível que todos tenhamos o conhecimento destes princípios. Deixemos de lado a impessoalidade, parabéns pelo dia! Patrícia C. Bohn patriciachahinbohn@yahoo.com.br Princípios Constitucionais da Administração Pública
Princípio da Legalidade Deve ser entendido sob dois aspectos: I) a legalidade em face dos administrados e II) a legalidade em face da administração. Deste modo, ao administrado é permitido fazer o que expressamente a lei lhe autorizar. Princípio da Impessoalidade O princípio da impessoalidade agasalha três abordagens distintas. Significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligada à finalidade da atuação administrativa que vise à satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao interesse exclusivo do administrado, como também significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não o sendo quanto ao agente público, pessoa física. Ainda se refere à isonomia, porque obrigatório o tratamento igualitário de todos os administrados, salvo aquelas ações positivas que visem minimizar as desigualdades existentes. Princípio da Moralidade Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador e estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo, eles, no exercício de sua função pública respeitar os princípios da razoabilidade e justiça. Principio da Eficiência Realizar suas atribuições do modo, mais rápido e eficiente possível. Deste princípio decorre a necessidade da administração selecionar dentre os candidatos às necessidades tanto da administração quanto dos administrados. O princípio da eficiência se relaciona com o princípio da razoabilidade, pois o administrador deve utilizar de critérios razoáveis na realização de sua atividade discricionária e deve considerar como imoralidade administrativa. Supremacia do interesse público No confronto entre interesse particular e público, este prevalece. (público) Princípios da Autotutela Deve a administração rever seus próprios atos, seja para revogá-los quando inconvenientes, seja para anulá-los quando ilegais. Daí a possibilidade de recurso administrativo para revisão de atos praticados pela administração. Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade As decisões da administração são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumivelmente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade. Tal atributo permite a execução direta, pela própria administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação. Princípio da razoabilidade Não pode o administrador atuar segundo a sua vontade e seus valores pessoais, optando por adotar providências segundo o seu exclusivo entendimento. O princípio é imanente ao sistema jurídico, decorrente lógico da cláusula do devido processo legal (CF, art.5º, LIV). Ao administrador não é dado interpretar ou aplicar a lei que autoriza a sua atuação segundo seus valores pessoais, mas a partir da perspectiva do resultado que corresponda à concretização da justiça, ou seja, este princípio atua como limitação ao exercício do Poder. Princípio da proporcionalidade O princípio obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário. “O administrador público, dito de outra maneira, está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos” (Juarez Freitas).
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