Recentemente foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 116/00 que legaliza a prática da eutanásia passiva (Ortotanásia) que, etimologicamente, significa morte no tempo certo pela limitação ou suspensão do esforço terapêutico, ou seja, do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida de doentes terminais, sem chance de cura. Não constituído crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. O autor da proposição argumenta a perda da naturalidade e espontaneidade da morte que por meio de uma tecnologia agressiva tem levado à profanação do corpo em tempo longínquo, ou seja, o projeto quer legalizar procedimentos humanitários no processo da morte de pacientes terminais. Examinando a matéria, no âmbito jurídico constitucional o artigo quinto da Carta Magna garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e por esta linha entendemos ser um direito indisponível, inclusive por parte de seu titular, ou de seus representantes legais. Assim temos o projeto como inconstitucional. Por outro lado, a atuação médica que tem seu norte, a preservação da vida e o alívio do sofrimento, fundamentada na dignidade da pessoa humana, é levada a situações clínicas em que pacientes desejam que não se prolongue o seu sofrimento e os deixem morrer com respeitabilidade é à disposição de vontade princípio da autodeterminação da pessoa em decidir sobre sua própria morte. Nosso questionamento é no sentido: E quando o paciente não tem condições de expressar sua vontade, a lei deve autorizar a um terceiro a decisão sobre a vida de alguém que não necessariamente concordaria em ser morto? Este eventual direito do paciente poderá estar sendo suprido por interesses de terceiros, que não vê com bons olhos o prolongamento da vida do doente, e que naquele momento não pode expressar sua vontade. A questão é séria, polêmica e complexa e não pode ser acolhida de imediato necessitando de maior aprofundamento nos meios jurídicos, médicos, religiosos e da sociedade em geral, pois acreditamos que este projeto aprovado poderá omitir direitos dos pacientes em detrimento de interesses escusos de alguns que prestam assistência médica onde é constante a falta de leitos, e de outros com claro o objetivo de se locupletarem poderão decidir a morte do detentor de algum patrimônio. Nota do Editor: Ronaldo José Sindermann (sindermann@terra.com.br) é advogado em Porto Alegre, RS.
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