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Opinião
08/11/2004 - 11h24
Um apelo à legalidade
Homero Benedicto Ottoni Netto
 

O Estado Brasileiro é laico, tendo sido separado da Igreja já no século XIX e, assim, como em todas suas outras atividades, professa princípios democráticos e liberais também no que respeita aos cultos religiosos.

Não temos os problemas que agitam uma das mais avançadas culturas do planeta, a França, onde as limitações comportamentais, nesse campo, restringem, até mesmo, o uso de símbolos religiosos e trajes típicos.

Essa nossa tolerância, típica dos países politeístas do passado remoto da humanidade, abre uma via de acesso vital para o desenvolvimento da harmonia e do entendimento sociais.

A laicidade do Estado, todavia, implica numa espontânea observância das regras de convívio social, ficando a atividade religiosa, no que concerne a dogmas e regras comportamentais, restrita aos templos e à audiência corporativa, não podendo ser objeto de pregação ostensiva, de cunho coercitivo, nem de movimentos de pressão, de qualquer espécie, sobre os poderes políticos da Nação.

O comentário cede à oportunidade em que manifestações religiosas procuram interferir na concepção ideológica que envolve a caracterização de conduta individual como tipo penal específico, mais precisamente, na interrupção de gestação de feto anencéfalo, comprovadamente privado de qualquer viabilidade existencial extra uterina.

A família que manda desligar os aparelhos que mantêm seu ente querido em estado vegetativo após sua “morte cerebral”, não está cometendo um homicídio, nem praticam qualquer crime todos os que autorizam e participam da extração de órgãos para transplante nas mesmas circunstâncias.

As pressões exercidas, confessadamente, junto a membros do Supremo Tribunal Federal por entidades religiosas por ocasião do julgamento em curso naquela Corte são, sob todos os títulos, condenáveis, com especial reparo ao pedido de admissão processual de uma delas, numa medida de caráter constitucional como a ADPF (argüição denegatória de princípio fundamental), que definirá a interpretação a ser dada pela Suprema Corte a esse problema eminentemente político e de saúde pública.

A definição laica de vida é conceito técnico/científico/jurídico e integra, objetivamente, a norma legal a ser observada por todos.

Essa norma, na espécie, define a vida como fato condicionado à atividade cerebral, cessando, pois, a tutela legal que protege esse importantíssimo bem, quando essa atividade está, comprovadamente, ausente, passando o cadáver a ser protegido pelas regras que interessam à repressão das ações relativas ao seu vilipêndio.

As concepções subjetivas de vida, criadas a partir dos dogmas e das idéias que formam as agremiações religiosas, têm caráter coercitivo apenas dentro do campo onde são desenvolvidas essas atividades específicas.

Com todo o respeito que merecem as decisões da Suprema Corte, há obstáculo constitucional a impedir que a definição legal seja alterada, com o escopo de criminalizar um ato que a lei exclui, expressamente, do rol das ações criminosas.

Os casos envolvendo corpos humanos sem vida interessam, apenas, às hipóteses tratadas nos artigos 208 a 212, do C. Penal, no TÍTULO V, Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos.

Como a lei define vida como atividade cerebral comprovada, sem essa atividade, repita-se, não há vida legal, que é a única que importa no exame da questão submetida ao STF.

Assim, têm conotação tendenciosa, visando platéias menos qualificadas culturalmente, as manifestações que tentam confundir a interrupção de gestação de feto anencéfalo com aborto, acusando quem defende ponto de vista contrário de pretender criar uma nova forma desse delito.

A argumentação usada para sustentar a punição dessa interrupção beira a hipocrisia e o cinismo, pois, a ninguém é dado ignorar que a classe média não tem qualquer dificuldade em conseguir a interrupção da gravidez indesejada, sacrificando até mesmo fetos saudáveis em homenagem à correção de um “equívoco”, ou de um descuido.

A restrição, conforme pretendida, atingirá, apenas, as classes menos favorecidas que, para a hipótese, precisam valer-se da gratuidade dos serviços públicos.

Como salientou o advogado que patrocina a ação, basta uma injeção específica para resolver o problema no silêncio e na discrição das clínicas sofisticadas.

A opção livre, a ser adotada pela família vitimada por essa infelicidade, será tomada considerando todos os aspectos envolvidos, inclusive, e talvez principalmente, o foro íntimo da religiosidade, porém, como regra geral, legitimada por um texto jurisprudencial, criando uma constrição que a lei não contemplou, não deverá ser tolerada pela ordem constitucional, da qual o Excelso Pretório é o legítimo guardião.


Nota do Editor: Homero Benedicto Ottoni Netto, advogado, juiz de Direito de São Paulo, aposentado e Coordenador da Comissão de Prerrogativas da 69ª Sub Secção da Ordem dos Advogados de Brasil - Atibaia.
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