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Opinião
17/01/2010 - 06h06
Limites à terceirização nos órgãos públicos
Roberta Soares da Silva
 

O Projeto de Lei do Senado nº 223/09, aprovado em 2 de dezembro de 2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera a lei nº 8.666/93, proibindo a contratação de serviços que estejam incluídos entre as atribuições regulares de servidores ou que representem necessidade finalística, essencial ou permanente dos órgãos da administração pública.

Atualmente, a terceirização é admitida em atividades-meio, as quais proporcionam condições a uma empresa de atingir seus objetivos, como as atividades relacionadas à limpeza, à operação de elevadores, à conservação, à vigilância e manutenção de prédios e às relativas aos serviços de tecnologia da informação, entre outras. Diferem, portanto, da atividade principal da empresa, denominada atividade-fim, onde são exercidas as atribuições regulares dos cargos de provimento efetivo. Assim, a lei deixa claro que a terceirização de atividades-fim é uma forma ilegal de contratação praticada na tentativa de se burlar as leis trabalhistas.

É certo que o principal motivo da aprovação do PL 223 é justamente o temor dos órgãos públicos de serem condenados solidariamente junto com empresas privadas contratadas por obrigações trabalhistas não-cumpridas por estas (item IV, Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho). Afinal, a terceirização das atividades essenciais dos órgãos públicos descaracterizaria a exigência do artigo 37, II da Constituição Federal, onde a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público (excetuando os casos de cargo em comissão).

Vale lembrar que os órgãos públicos utilizam essa modalidade de contratação através das licitações. E que a finalidade desse projeto de lei é apenas reconhecer legalmente que a terceirização das atividades-fim dos órgãos da administração pública caracteriza-se como fraude, permitindo assim o ajuste ao entendimento atual da Justiça do Trabalho.


Nota do Editor: Roberta Soares da Silva é advogada trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados. E-mail: roberta.silva@innocenti.com.br.

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