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Governo
20/03/2010 - 07h00
Decretos em favor da comunidade LGBT
 
 
Uma das principais demandas do movimento LGBT foi atendida. Agora transexuais e travestis têm direto à escolha de tratamento nominal nos órgãos públicos do Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo, no seu papel de garantir o pleno respeito à população paulista de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, independente de sua orientação sexual e identidade de gênero, publicou, nesta quinta-feira (18/03), três decretos em favor da comunidade LGBT que passam a valer a partir de ontem.

O primeiro deles, nº 55.587/10, institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Segundo o decreto, caberá aos membros do Conselho, entre outras atividades, participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT, efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios, encaminhando-as aos órgãos competentes, além de propor e incentivar a realização de campanhas destinadas a promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação homofóbica.

No decreto nº 55.588/10, uma das principais demandas o movimento LGBT foi atendida. Agora, transexuais e travestis têm garantido o direito à escolha de tratamento nominal nos órgãos públicos do Estado de São Paulo. No momento do preenchimento de cadastros ou ao se apresentar para o atendimento, a pessoa interessada poderá indicar o prenome social que corresponde à forma pela qual se reconhece. Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos inscritos. O descumprimento deste decreto ensejará processo administrativo para apurar a violação da Lei 10.948/01.

Já o terceiro, nº 55.589/10, regulamenta a Lei Estadual nº 10.948/01, que trata das penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero. Nele fica decretado que a apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei 10.948/01 serão realizadas por uma comissão especial, composta por cinco membros designados pelo secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Na hipótese de configuração de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 horas, contados de sua ciência, deverá comunicar o fato ao Ministério Público. O decreto autoriza, ainda, a Secretaria da Justiça a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios.

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