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Opinião
16/06/2010 - 16h02
A RF e os limites do poder de fiscalizar
Rodrigo Moreno Paz Barreto
 

A Receita Federal (RF) tem dado clara demonstração de que os grandes contribuintes estão na mira da fiscalização. Prova disso é a mobilização interna promovida por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 547/2010. Setores da Administração que antes tinham função geral de fiscalização, agora voltam seu foco detidamente para os grandes contribuintes.

Essa constatação traz uma indagação inicial: seriam os grandes contribuintes os responsáveis pelo índice elevado de sonegação no país? Ou acontece o oposto: seriam eles os responsáveis pela maior parte da arrecadação de tributos no Brasil? Esse questionamento é importante para tentar entender o verdadeiro motivo que leva a Receita Federal a adotar conduta tão hostil aos maiores contribuintes.

O preceito basilar de que todos são inocentes até prova em contrário parece se perder frente à presunção de culpa adotada pelo Fisco, na medida em que se organiza para fiscalizar com maior força aqueles que estão no topo da cadeia de contribuição da sociedade.

Como sabemos o Estado deve ser provido de recursos para a consecução de suas atividades e isso se dá primordialmente pela arrecadação de tributos. O aumento da arrecadação deve ser diretamente proporcional ao crescimento da produtividade, da economia, do consumo, e não da forma desvirtuada como é colocada pelo Fisco. Ele propaga a ideia de que esse fenômeno se deve ao maior grau de fiscalização da sociedade, em especial sobre os que mais contribuem.

Os grandes contribuintes são na verdade os mais sujeitos à carga opressiva de tributos; os maiores responsáveis pela transferência de recursos para o Estado e aqueles que, proporcionalmente, menos recebem em contraprestação.

Engana-se quem acredita que o simples aprimoramento de técnicas de fiscalização seja o segredo para o aumento dos recursos que vão para os cofres públicos. Essa é uma visão deturpada. O raciocínio deve ser o inverso: com o crescimento da economia, da produção, do emprego, a consequência é lógica: aumentarão naturalmente os valores arrecadados. A postura do Fisco junto aos grandes contribuintes não é de imparcialidade, mas, sim, de desconfiança: é como se houvesse alguma espécie de preconceito injustificado.

O tratamento diferenciado dispensado aos grandes contribuintes é pernicioso à sociedade em geral, sem falar na afronta que representa à Constituição, na medida em que esta é taxativa ao dispor que todos são iguais perante a lei.

A atividade fiscalizatória deve observar certas premissas a fim de que possa desenvolver-se legitimamente dentro do Estado Democrático de Direito.

Dentro de um sistema pressupõe-se a existência de uma hierarquia normativa que possibilite a regulação das relações intersubjetivas. No caso tratado, importam as relações entre Contribuintes e o Fisco. Ora, as normas que serão observadas, por sua vez, devem respeitar um procedimento para sua edição, a fim de que sejam integrantes do sistema. E que sejam observadas pelos Contribuintes de forma compulsória.

Nesse contexto, temos a Constituição Federal do alto de sua soberania como pedra fundamental que rege toda a sociedade, resguardando os direitos individuais e coletivos dos contribuintes.

Depois, teremos as leis infraconstitucionais como forma válida de regular as relações dos particulares com o Fisco. A seguir temos os Decretos, Instruções Normativas e Portarias, que visam aplicar os mandamentos legais.

Todos esses instrumentos devem harmonizar-se, como forma de integrarem o sistema. Devem ser editados pelo órgão competente, respeitando o procedimento adequado.

A Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções, pode emitir instruções normativas e portarias apenas para dar cumprimento às normas legais, ficando vedado inovar com entendimento diverso daquele determinado pelo legislador.

Parece que ninguém diria em juízo perfeito que o Fisco não poderia organizar sua estrutura para fiscalizar os grandes contribuintes de forma efetiva.

É óbvio que a função do Fisco também é fiscalizar os contribuintes para garantir que todos observem o dever de contribuir, dentro de suas diferenças, para o crescimento da sociedade. Todos os contribuintes podem e devem ser fiscalizados pelo Estado, contudo, esse é um papel que deve ser exercido de forma isonômica, independentemente da capacidade contributiva das pessoas fiscalizadas.

Não é admissível que a autoridade fiscal impute de forma açodada a pecha de mau contribuinte àquele que é na verdade o que mais contribui, justificando tal posicionamento com o simples fato de ele ser um grande contribuinte. A alta carga de tributos representa por si só um grande obstáculo ao desenvolvimento de todo tipo de atividade econômica. E a postura da Receita Federal, por sua vez, não pode desestimular ainda mais o crescimento do país, por meio de medidas que desrespeitem os ditames legais.


Nota do Editor: Rodrigo Moreno Paz Barreto é advogado tributarista do escritório Valentim, Braga e Balaban Advogados. E-mail: rodrigo.moreno@vbb.adv.br.

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