Era uma vez um homem que vivia num bairro de uma cidade qualquer vendendo cachorro quente. Preocupava-se em vender e produzir bons cachorros quentes. Usava o melhor pão e a melhor salsicha e atendia bem a todos. O negócio, como não podia ser diferente, prosperava. Um dia, apareceu uma lei que obrigava o homem, a colocar na carrocinha um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para os clientes procurarem seus direitos. Então o vendedor falou para os consumidores: A partir de agora, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço do país deverão disponibilizar aos seus clientes um exemplar do CDC (Lei 8078/90), em caso de descumprimento, a punição prevista é uma irrisória multa de R$ 1.064,10. Pois nós fornecedores temos a obrigação de saber que o Código do Consumidor é uma espécie de bíblia, sendo que sua divulgação, no próprio local do consumo, é um instrumento “poderoso” para assegurar o avanço dos direitos da cidadania. Os freqüentadores da carrocinha de cachorro quente ficaram assustados com o vendedor e afastaram-se, pois acreditavam que ele ficara louco e estava precisando de uma camisa de força em vez do Código de Defesa do Consumidor. Brincadeira à parte! É evidente que se trata de mais uma lei inócua, que será prontamente ignorada pelos consumidores. Trata-se de mais uma utopia delirante que teve início em uma cabeça brilhante da Câmara Federal e infelizmente foi sancionada. Como é do conhecimento, a eficiência de uma lei está intrinsecamente relacionada à sua observância no meio social no qual é vigente. Assim, diz-se a lei é eficaz quando observada pelos destinatários da norma e, quando atinge a finalidade prática pretendida pelo legislador, ou seja, a norma é efetiva. Algumas leis acabam se notabilizando por virtudes ou por idiossincrasias de seus criadores, como as leis do dia do sexo, a que obriga a Aeronáutica a contar tudo o que sabe sobre extraterrestres, a que proíbe bichos de estimação receba nome de gente e agora a que obriga a fixação do Código do Consumidor nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, com certeza é mais uma que receberá a alcunha de “Lei Baboseira” e vai entrar para o anedotário legislativo. Toda relação de consumo pretendemos encontrar fornecedores de confiança, que cumprem prazos, acordos e contratos e consumidores bem intencionados. No entanto, não podemos silenciar diante da má-fé de certos consumidores desonestos, que arriscam a sorte provocando o judiciário em situações que bem sabem não terem direito. No mesmo sentido, quando comprovado que o fornecedor age com a intenção de prejudicar o consumidor, deve o direito ser rigoroso na sanção pedagógica. Mas acreditar que através de um Código dependurado atrás do balcão será reconhecido direitos e transformará o simples consumidor em um experto na lei consumerista é uma utopia. A conclusão a que se chega é que a melhor solução para informar os direitos do cidadão é os meios de comunicação, acreditar que o consumidor vai encontrar seus direitos em um emaranhado de artigos em uma linguagem jurídica é querer que os seus direitos não sejam reconhecidos como quer a Lei 12.291. Nota do Editor: Ronaldo José Sindermann (sindermann@terra.com.br) é advogado em Porto Alegre, RS.
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