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29/08/2010 - 11h16
Alguém pode me explicar?!
Alisson dos Santos Kruger
 

De início gostaria de me apresentar, meu nome é Alisson dos Santos Kruger, 31 anos, advogado militante em nosso município, natural Juiz de Fora - MG, mas criado no Estado do Rio Grande do Sul, e resido neste lindíssimo município desde o ano de 87.

Peço aqui neste ato, licença aqueles que com propriedade escrevem nesse espaço há muito tempo, cito três, Ezio Pastore Junior, Ronaldo Dias e Claudionor Quirino dos Santos, perdoe-me os demais, mas mando aqui minhas considerações.

O espaço é democrático, por isso, e apesar do acanhamento, espero obter o efeito desejado, qual seja, respostas!!!

Como dito sou advogado e trabalho nesta cidade (Ubatuba,SP), deparei-me com um cliente que teve contra si ajuizada uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público de nosso estado.

Versava a referida ação, dos famosos “danos ambientais”, dos quais, o MP Paulista tem o dever legal, institucional, e o maior deles, Constitucional de proteger em primeiro lugar.

Devemos entender proteger no sentido de não deixar que aconteça algo, no caso, o “dano ambiental”.

No corpo da referida ação dentre outros direitos “devaneados” um sempre me causou estranheza, sempre, porque já estive do lado de “lá” já fui estagiário do MP, são as tais resoluções do “CONAMA”, que o MP acha que estão acima do “bem e do mau”.

A mais nefasta e famosa delas é a 303 de 20 de março de 2002, que pretensiosamente acha que é lei.

Esclarecendo, a lei 6.938/1981 que de dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 8º estabelece a competência do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), “vide bula”.

De plano não se lê, muito menos compreende, nenhuma atribuição de competência legislativa aos integrantes do famigerado “CONAMA”.

Explicando ainda mais, o CONAMA é órgão CONSULTIVO DELIBERATIVO do Sistema Nacional do Meio Ambiente conforme determinado no artigo 6º da referida lei.

...Continuando, toda lei que não seja auto-executável depende diretamente de outro ato legislativo para seu regulamento, qual é? Qual é? Um decreto, e o de número 99.274/1991 é o que regulamenta a lei 6938/1981.

Assim, lá, no inciso II do artigo 3º do referido decreto, confirmado está à competência do CONAMA, qual seja, CONSULTIVO DELIBERATIVO.

O artigo 7º incisos e parágrafos do dito decreto define as competências do CONAMA, dentre elas cito algumas:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto, II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, quem quiser que leia o resto. (Desculpe-me, mas fiquei enraivecido ao ler as competências.)

Na leitura da íntegra do artigo 7º não se lê, não se entende, qualquer delegação do poder de legislar a órgãos administrativos. Ou eu estou precisando de óculos?

Aprendi na faculdade, que para vivermos em sociedade são necessárias as regras, que são impostas através das leis.

Trago aqui conceito doutrinário de lei: “regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, ED. Atlas 2004. pág. 37). Desculpe-me pela transcrição do texto, mas é para não me alongar por demais.

A Própria Constituição Pátria estabelece em seu artigo 5º “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, mais precisamente no inciso II que, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Aí vem o “oficial” metido a ambientalista, e como se força de lei tivesse, usa da resolução CONAMA nº 303 como “escudo” protetor do meio ambiente, impondo isso, impondo aquilo, enfim, suprimindo direitos.

Ora, quando eu era pequenininho lá em Barbacena (risos), grande Chico Anízio... aprendi que só a lei pode restringir direitos ou determinar obrigações, o que faz então o MP que é um dos órgãos que mais deveria ser o fiscal da lei, usando um “decretinho metidinho a lei”?

Alisson dos Santos Kruger
Advogado
alissondossantos.kruger@gmail.com

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