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Mensagens como, “Que este amor os uniu permaneça para sempre no coração de vocês”, são comuns no dia de qualquer casamento, mas com o passar do tempo esta união muitas vezes não se perpetua, e em muitos casos a separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casais dispõem para promover a dissolução da sociedade conjugal. Que pode ser consensual quando o casal concorda que não dá mais para ficarem juntos, ou seja, amigável e litigiosa quando é realizada a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, estando presentes hipóteses legais, que tornou insuportável a vida em comum. Na forma consensual as partes estão de acordo com os termos da separação. Já na separação litigiosa ocorre o contrário, quando um dos cônjuges não aceita a separação ou os termos impostos pelo outro. E aì vem um velho e conhecido drama que acompanha quase toda separação litigiosa. Com quem as crianças vão ficar? Certamente não são os filhos os culpados ou responsáveis da separação conjugal, e se não fosse o interesse de prejudicar o ex-parceiro ou ex-parceira, o correto seria a guarda compartilhada, em que os separados almejam primeiramente o interesse dos filhos, com o fim de protegê-los, onde é dividido o tempo e as responsabilidades, para que pais e mães estejam igualmente presentes no cotidiano das crianças e não serem apenas visita nos dias acordados ou como meros pagadores de pensão alimentícia. Porém a prática jurídica nos mostra que nas separações litigiosas ou nos divórcios quando não há consenso, é quase impossível ser aceito a guarda compartilhada, pois é provável aquele que detém a guarda e que tem algum ressentimento oriundo do casamento com antigo companheiro, utilizará o filho como arma para atingir o ex-parceiro de todas as formas. Quase sempre uma separação deixa mágoas, sendo comum a estas pessoas fazerem comentários negativos sobre o outro, são atitudes insanas e nefastas, que visam impedir ou destruir o vínculo com o outro genitor, com claros objetivos de conseguir que o filho o odeie ou rejeite. Este triste jogo de manipulações conhecido como “Síndrome da Alienação Parental”, descrita em meados da década de 80 pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner, revelou situações na qual genitores procuram afastar os filhos do outro genitor intencionalmente, levando a criança a perder por completo o contato com a figura alienada e com certeza trazendo graves prejuízos para formação de sua personalidade. Felizmente essa prática passou a ser formalmente vetada recentemente através da Lei 12.318/2010, publicada este mês no Diário Oficial da União, que prevê a punição daqueles que, comprovadamente intervirem na formação psicológica das crianças para que repudiem seus genitores ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos. Essa lei, com certeza, obrigará os ex-cônjuges a terem mais cuidado para não usarem as crianças e adolescentes como instrumentos desse ódio, que gera danos psicológicos e materiais para os filhos e também para os ex-parceiros ou parceiras vítimas da alienação. No entanto entendemos que ao judiciário cabe agir com rigor, contra os genitores que têm o dever proteger, e que de maneira sórdida provocam a “tortura psicológica” nos filhos, com um único objetivo de atingir o ex-companheiro, mesmo que para isso seja necessário adotar o afastamento abrupto daquele que prejudica o menor, não importando neste momento que seja mãe ou pai. Assim, aqueles que de forma doentia extirpam o ex-parceiro da vida do menor, como forma de machucar o ex-companheiro por um relacionamento fracassado, poderão ser penalizados por medidas judiciais, que vão da advertência a perda da guarda. Nota do Editor: Ronaldo José Sindermann (sindermann@terra.com.br) é advogado em Porto Alegre, RS.
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