Com referência a matéria “De olho em Ubatuba” de 22/09/2010, a propaganda eleitoral colocada no Mercado 24 Horas (do Tato) não justifica a pergunta “Por que ele pode e os outros não?” Não se trata disso, pois, ninguém pode mais quando a lei estipula limite. Ocorre que existe uma distinção entre estabelecimento comercial particular (bem de uso comum para efeito de aplicação da Lei Eleitoral), situado em piso inferior, daquele que serve de moradia particular situada em piso superior do sobrado fotografado. No caso estão estampadas propagandas do candidato a senador Romeu Tuma e do candidato a deputado estadual Campos Machado, ambos do PTB, porém, todas com menos de 4,00 m², na moradia particular situada no piso superior do sobrado, enquanto que o estabelecimento comercial particular em que circulam as pessoas, denominado Mercado 24 Horas (do Tato), localiza-se apenas, única e exclusivamente, na parte inferior do imóvel que, muito embora contíguos, não se identificam como sendo unificados em sua finalidade ou pelo estabelecimento comercial, ainda, ambos têm possuidores diferentes. O parágrafo segundo do artigo 13 da Resolução 22.718/2008 não tem interpretação extensiva, visto que atrai interpretação da norma restritiva de direitos e por isso não se propõe a estender a vedação legal de propaganda eleitoral aos imóveis residenciais vizinhos ou contíguos (neste caso da foto se aplica o artigo 14 da Resolução 22.718/2008). A manifestação de inconformismo não é novidade e a matéria já foi explorada na eleição municipal de 2008. Ivair Pinto de Moura Advogado - OAB/SP - 158.408 Delegado Municipal do PTB de Ubatuba ivairpmoura@itelefonica.com.br
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