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Instalou-se no seio da magistratura um clima de ansiedade e inquietação com relação ao futuro da instituição e, nas publicações e demais meios de comunicação da classe, mormente as "listas" da Internet, são inúmeros os apelos no sentido de provocar uma conscientização do povo a respeito da importância do Poder Judiciário e da verdadeira significação dos predicamentos da magistratura, maldosamente colocados pela mídia como privilégios pessoais e odiosos instituídos em favor dos juízes. Essa conscientização já deveria ter sido iniciada há muitos anos, mas nunca encontrou respaldo nesses mesmos jovens que hoje, assustados, clamam por ela. Nos inícios dos 90, já aposentado, fui procurado às pressas para participar de um programa radiofônico em Ubatuba onde seriam tratados assuntos relativos à magistratura, os juízes e seu relacionamento com a comunidade. O convite derivava da recusa do juiz titular da comarca em participar do evento. Antes de aceitar o convite, fui procurar o colega para saber da eventual existência de impedimento de ordem institucional que pudesse obrigar-me a declinar da convocação. Ouvi, então, a alegação de que não concordava ele com a "moderna orientação do Desembargador Regis, no sentido de que o juiz deveria aproximar-se da comunidade", sendo essa a razão pela qual recusara o convite. Não sei se hoje ainda mantém a mesma orientação ou integra o coro dos que querem aproximar-se do povo e pedir que "pinte a cara" e lute em defesa de um Poder Judiciário forte e independente. As pesquisas relativas ao conceito público das várias instituições oficiais têm revelado que o Poder Judiciário não tem merecido mais a consideração e o respeito que sempre gozou junto ao povo. Afastados dos jurisdicionados, eventualmente encerrados numa redoma inexpugnável, os juízes limitam-se ao sacrifício de uma labuta insana, silenciosa e ignorada na árdua e sagrada missão de distribuir Justiça. No entanto, num processo inexplicável de absorção de poder, o Judiciário aceita toda atribuição que implique no exercício de qualquer parcela de poder, por menor e menos significante que possa ser. Na certeza de que os doutos encontrarão muitas mais, limito-me a criticar algumas das funções que entendo incompatíveis e alheias ao exercício da função jurisdicional constitucionalmente entregue ao Poder Judiciário e que, pela simples impossibilidade de realização satisfatória, ajuda a comprometer sua imagem. O Juízo da Infância e da Juventude Atreladas pelo ECAD aos problemas dos menores abandonados, carentes e infratores, as Varas da Infância e da Juventude apresentam-se ao grande público como instituições capacitadas a resolver esse gravíssimo problema social, não policial ou judicial, que é o da menoridade carente. Sem recursos materiais e sem qualquer delegação constitucional para envolver-se nos problemas sociais, tais Varas estão lotadas de miseráveis que lá vão em busca de um auxilio que somente o Poder Executivo pode prestar. No mais, considerado apenas o problema judicial propriamente dito, a Vara atua no campo das lesões a direitos que, sejam do menor, ou do maior, identificam-se no exercício da cidadania e, assim, poderiam ser resolvidos pelo Juiz de Direito. Aqueles poucos direitos inerentes apenas à menoridade não justificam o envolvimento aparente do Judiciário nesse macro universo de uma assistência social falida. Com as exceções da regra, sem cultura específica e obrigado a amparar-se em estudos e manifestações de um corpo de auxiliares mal remunerados e nem sempre equilibrados, o Juiz da Infância e da Juventude fica refém do juízo alheio, proferindo decisões sobre questões que, na maior parte das vezes, não está preparado para solucionar. Assim, os fracassos da atual assistência social permeiam o conceito do Poder Judiciário, ajudando a diminuir-lhe a admiração da sociedade. A Vara das Execuções Criminais Até recentemente vivemos um período caótico no que respeita ao sistema carcerário. Sem qualquer planejamento, absolutamente fora das preocupações dos Poderes Executivo e Legislativo, pois, os condenados criminalmente perderam o direito de votar, o drama das prisões revelava-se insolúvel. Com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público, em nome do Estado, pede ao Judiciário a entrega da prestação jurisdicional que implica na apuração da responsabilidade penal de alguém que violou a lei. Ao final do processo, com a decisão definitiva, o Judiciário cumpre sua função constitucional, entregando a prestação pedida e, no caso de condenação, com ela entrega o condenado ao Estado carcereiro, para o cumprimento da pena. Está encerrada a atribuição constitucional do juiz penal. É redundante, mas execução é problema de Executivo. Mais uma vez, sem recursos financeiros e materiais que lhe permitam alterar a situação de cadeias e presídios, está o Judiciário atrelado a mais um problema social com o qual nada tem a ver, nem pode solucionar. Na Capital de São Paulo o Juízo das Execuções Criminais ocupa AMPLAS DEPENDÊNCIAS no Forum Criminal e conta com centenas de funcionários que se chocam diariamente, manuseando processos repletos de dados objetivos cuja análise prescinde de qualquer estudo jurídico, podendo ser equacionada por um simples amanuense, ou até por um computador. As poucas hipóteses em que direitos feridos devem ser submetidos ao julgamento do magistrado tratam de direitos cujos fundamentos são os mesmos da cidadania e, assim passíveis de decisão pelo juiz comum. Aqui também não há especialização que justifique gastos e desgastes. Como antigamente e sem maiores problemas, o juiz da execução da pena poderá ser o mesmo juiz da condenação, como ocorre nas pequenas comarcas. Já temos visto magistrados nessa função "especializada" subirem a esse pedestal de miséria e drama para dar entrevistas e gozar os "15 minutos de fama", tudo como se tivessem atribuições legais e recursos para resolver o problema da superlotação dos presídios. Durante as rebeliões em presídios, o que já está banalizado, é comum exigir-se a presença do "juiz corregedor", dando a impressão a presos e público, que ele tem poderes para resolver questões carcerárias. Como não os tem, limita-se a implorar às autoridades do setor, integrantes do Executivo, algumas vagas em presídios para acalmar os revoltosos. Porém, de toda essa atividade, deflui para a população a idéia de que foi o Judiciário que, pressionado pela revolta, resolveu trabalhar e solucionou o problema. Essa a imagem que fica até a próxima rebelião. Não cria vagas em presídios, não tem poder para influenciar na sua construção, não tem poder de mando sobre os funcionários técnicos que elaboram pareceres e estudos sobre a progressão do preso, enfim, à exceção de uns poucos casos que exigem uma atividade efetivamente judicante, o juiz da execução criminal limita-se a referendar documentos cujo teor técnico não é da sua especialidade profissional como os famosos "exames de cessação de periculosidade". Entretanto, sua existência e a constante exposição de seu cargo na mídia em momentos altamente negativos, servem para abalar o conceito do Poder Judiciário junto à comunidade. Num exame desapaixonado da questão perceberemos, surpresos, que todas as funções entregues ao Juízo das Execuções Criminais podem ser executadas por órgãos do Poder Executivo, ficando reservado ao juiz da condenação o exame dos eventuais excessos e das lesões que possam ser perpetrados contra o sentenciado no curso dessa mesma execução. Anoto que o comandante da PM, responsável pela invasão do Carandiru, pressionado pelo repórter durante entrevista na TV., justificou-se dizendo que quando deu a ordem de ataque, estavam presentes dois juízes da Vara das Execuções Criminais!!! A criação recente da Secretaria dos Assuntos Penitenciários veio a esvaziar completamente essa função judicante específica, pois, o órgão está capacitado material, moral e culturalmente para tratar da execução das penas corporais, dispondo de poder para criar e remanejar vagas, decidir sobre a progressão das penas e seu regime judicialmente fixado. É o Executivo cuidando da prestação jurisdicional que pediu e recebeu. Finalmente, o Juízo Eleitoral. O processo político é, pela sua natureza e pela tradição, corrupto. Sem ideologia e com princípios frágeis e maleáveis, os partidos políticos desenvolvem atividade habitualmente fisiológica. É essa a realidade! O processo eleitoral, assim considerada a atividade preparatória do pleito, quando os políticos procuram coligações e apoios, é um movimento de barganhas e trocas de favores, compra e venda de apoio, enfim, atividade a que o Poder Judiciário está, e sempre deverá estar, alheio. Todavia, já com a denominação específica de "Eleitoral", começa a participar de uma atividade em que às partes envolvidas e somente a elas, compete auto fiscalizar-se e, na eventualidade de excessos e prejuízos, formalizar suas reclamações perante o Judiciário, que não precisa chamar-se "Eleitoral", pois, a reparação das lesões a direitos, quaisquer que sejam estes, sempre será o objetivo constitucional do Poder Judiciário. Envolvido com o processo eleitoral e marcando suas decisões com o timbre dessa Justiça Especializada, não deixa de receber os salpicos da lama naturalmente projetados pela atividade política. Com eleições de periodicidade longa, uma grande quantidade de funcionários fica inerte durante muito tempo, limitando-se à expedição de títulos de eleitor, providência que dispensa qualquer participação do magistrado. Lembro-me de haver assinado milhões de títulos de eleitor numa atividade meramente mecânica (e cansativa). Aqui também as eventuais lesões a direitos podem ser resolvidas pelo magistrado comum, aliás, como ocorre nas pequenas comarcas. O inchaço do Poder Judiciário, dessa forma e com a vênia dos que possam discordar, parece-me absurdo e seu resultado negativo junto à opinião pública deverá ser atenuado, com a máxima urgência, nestes momentos em que foi indevidamente colocado na berlinda. Os doutos saberão apontar outros aspectos envolvendo atividades divorciadas da sagrada missão de distribuir Justiça, ônus já demasiadamente pesado que a Constituição colocou nos ombros dos Juízes.
Nota do Editor: Homero Benedicto Ottoni Netto, advogado, juiz de Direito de São Paulo, aposentado e Coordenador da Comissão de Prerrogativas da 69ª Sub Secção da Ordem dos Advogados de Brasil - Atibaia.
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