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17/12/2004 - 19h48
De quem é a última cadeira da Câmara de Ubatuba?
Orlando Vicente Sales
 

Ontem cheguei atrasado na cerimônia oficial de diplomação dos eleitos de Ubatuba. Mas fiquei observando alguns instantes, uns grupinhos aí, alguns acolá, outros tomando cervejinha e batendo papo no bar da esquina.

Enquanto procurava saber o clima das conversas... Havia eleitores do Claudinho que não se conformavam com a decisão, de última hora da Justiça Eleitoral local, de lhe retirar a cadeira de Edil, diplomando o Silvinho com os votos nulos do Julião, que EQUIVOCADA e INJUSTAMENTE somaram aos votos da legenda do PTB, alterando o quociente eleitoral já proclamado.

Percebi a insatisfação de algumas pessoas e, também, a indiferença de outras tantas. No meio da conversa, alguém me disse que o Claudinho estava desamparado, sem assistência devida do seu partido, diga-se de passagem, que partido...! E sem o apoio do derrotado Paulo Ramos.

De repente, surge na minha frente o vereador João Maziero, dizendo aos presentes que estavam comigo, que não mais cabe recurso a favor do Claudinho, em razão de uma Liminar, no final de stembro, que alterou a posição do TSE.

Fiquei quieto por um momento e fui-me juntar a outro grupinho. Naquela altura senti que havia algo de estranho no ar...? Parecia que a desinformação era lançada propositalmente aos formadores de opinião e havia um "complô" em jogo.

A certo momento, não mais agüentava aquele clima misterioso, e sendo eu pavio curto, mesmo sem conhecer o Claudinho, nem o Silvinho, comprei a briga por mera CONVICÇÃO e soltei o verbo. Porque não acreditei que o TSE tenha mudado de entendimento e as regras jurídicas, sobre os votos nulos de origem, se poderiam ou não ser aproveitados para a legenda.

Devo dizer, de início, que escrevo essas linhas por AMOR ao debate jurídico e por convicção ao espírito de JUSTIÇA. Estou me posicionando como mero observador independente. E confesso que não me preocupo em agradar nem A nem B, muito menos de receber algum centavo para escrever. Enquanto que, noutro lado, já se fala em até quarenta mil reais de honorários, pomposa fortuna aos causídicos na defesa dos interesses das partes no processo.

Passei a noite toda de ontem pesquisando na Internet sobre o tema. E cheguei à seguinte conclusão: - Três frases negritadas por mim, criaram a polêmica, supondo que os votos nulos dos candidatos "sub judice" (...), "após a eleição" (...), "os votos serão computados para a legenda".

1º - Realmente o TSE baixou a Resolução 21.925, em 30 de stembro de 2004, dispondo "sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice". Por quê? É simples, não havia tempo hábil para julgar todos os processos sobre impugnação ou cassação de candidatura até a data da eleição de 2004.

2º - Logo para os "expertinhos" (errei proposital, vindo de "expert") e os "desavisados" está criada a confusão!!! E, eu aqui, dando sopão de graça. Mas lendo atentamente esta Resolução, em nada modificou o entendimento dos julgados proferidos pelo TSE, apenas disciplinou os procedimentos na contagem dos votos, "sub judice"; mas em que situação...? (...) "havendo decisão que indefira, após a eleição, o registro do candidato que esteja na condição de sub judice, os votos serão computados para a legenda".

3º - Mas prestem bem atenção os "expertinhos"! A Resolução 21.703 revogou alguns artigos da 21.608 que regulamenta sobre a escolha e registro dos candidatos. A 21.925 não revogou expressamente o contido no art. 60 da Resolução 21.608, que diz:

- "O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior". (grifei)

4º - Então, percebe-se que o art. 60 da Res. 21.608 aplica-se ao candidato que na origem teve o seu registro indeferido e queira levar adiante sua campanha (caso Julião); enquanto que o art. 3º da Res. 21.925 pressupõe que o candidato teve, em algum momento, seu registro deferido na origem ou concorrendo por força de Liminar, sobrevenha decisão posterior à eleição que indefira seu registro de candidatura, aí sim, os votos serão computados para a legenda. (Vejam Ac. 3.319, de 18.6.02, rel. Min. Fernando Neves; Ac. 3.112, de 15.4.03, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. 607, de 29.5.03, rel. Min. Peçanha Martins; Ac. 3.100, de 16.10.02, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Não preciso aqui transcrever o teor dos julgados do TSE a esse respeito, basta a qualquer interessado queira acessar o site: www.tse.gov.br . E boa sorte a Claudinho.

Por ora basta.

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