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Opinião
03/04/2011 - 17h07
Caso Odebrecht: arbitragem é o caminho
Ana Claudia Pastore
 

A maior disputa empresarial em curso no país pode ser resolvida pela arbitragem. O fato de a disputa entre as famílias Odebrecht e Gradin, que começou em outubro de 2010, não ser levada, como parece ter sido previamente acordado entre as partes, diretamente para a arbitragem, infelizmente acarretará enorme atraso na prolação de qualquer decisão sobre o assunto.

O litígio se iniciou quando a família Odebrecht decidiu promover um remanejamento no grupo e exercer o direito de compra das ações da família Gradin, o que era previsto em acordo de acionistas de 2001. A família Odebrecht controla o grupo, com 62,3% do capital. A família Gradin, sócia minoritária, possui 20,6% das ações.

Em dezembro do ano passado, os Gradin acionaram a Justiça para exigir o cumprimento da cláusula do contrato que prevê arbitragem em caso de conflito. O que não aconteceu. Também entraram com medida cautelar para impedir a venda de suas ações até a resolução da disputa. Em julgamento recente, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou tentativa de conciliação entre os sócios da Odebrecht e, assim, manteve a decisão de primeira instância favorável aos Gradin. Ou seja, a compra das ações pelos Odebrecht continua impedida.

Ao avaliar um dos recursos, movido pelos Odebrecht contra decisão prévia que autorizava o início de arbitragem para definir a disputa, o TJ-BA determinou que a juíza de primeira instância convoque as partes para tentativa de conciliação sobre a forma de resolver o conflito.

A tentativa de conciliação é de grande valia, uma vez que pode ser uma das formas alternativas de solução de conflitos que poderá conduzir as partes a um entendimento. E esse entendimento será de extrema utilidade para procedimento arbitral futuro, com o objetivo de sentenciar o acordado entre os demandantes. Entretanto, encaminhado diretamente ao ambiente arbitral, tanto mediação como negociação e conciliação, são mecanismos a serem aplicados no sentido de conduzir de forma mais equilibrada e justa a demanda. Poder-se-ia, assim, chegar mais rapidamente a uma sentença irrecorrível.

Quando escolhido o juízo arbitral contratualmente através de cláusula compromissória, as partes renunciam à tutela estatal, admitindo que somente através dele poderão ser dirimidas quaisquer controvérsias. No momento em que qualquer das partes recorre ao judiciário a fim de negar cláusula arbitral previamente firmada, ocorre enorme prejuízo para todos, uma vez que passam a sujeitar-se às morosidades da justiça estatal.

Certamente, o tempo já despendido com ações e recursos ao Tribunal de Justiça teria sido suficiente para, através da arbitragem, caminhar-se em direção de composição entre as partes ou de avançar no detalhamento de nuances processuais inerentes à causa.


Nota do Editor: Ana Claudia Pastore é advogada e vice-presidente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. E-mail: anaclaudia@caesp.org.br.

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