A divulgação do IGP-M de 11,32%, a ser aplicado nos contratos de aluguel que aniversariam em janeiro de 2011, parece nos obrigar a recordar o que é “índice inflacionário”: simplesmente, a medida da oscilação do valor real, efetivo, da moeda. Com 1 real de hoje, compra-se algo menos – ou mais – do que se comprava um ano atrás. Esse “a mais” ou “a menos” é medido pelo índice. Para a recomposição do poder de compra da moeda, tradicionalmente abalado pela inflação, passou-se a utilizar o conceito de “correção monetária”. Se, por exemplo, havia inflação de 1% num determinado período, “corrigia-se” a moeda em 1%; garantindo a manutenção do poder de compra por intermédio da variação nominal da expressão de valor. Cada índice se distingue dos demais, basicamente, pela metodologia do seu cálculo, pelo organismo que o gera, pelo período que abrange, pelo setor que foca. Nenhum está errado, diga-se, mas cada um se destina a um objeto específico, daí as variações existentes entre eles. Sem adentrar profundamente no estudo econômico que os índices exigem, vale lembrar as particularidades de cada um deles. a) o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) entre os dias 1 a 30 de cada mês, em 11 capitais brasileiras, medindo a variação do custo de vida de pessoas que recebem entre 1 e 8 salários mínimos (é o índice adotado para apuração da inflação oficial do País); b) o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) é calculado desde 1980, em moldes semelhantes ao INPC, porém reflete o custo de vida das famílias com renda mensal de 1 a 40 mínimos (é utilizado como alvo das metas de inflação no Brasil) e mede a evolução nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, Brasília e Goiânia; c) o IGP (Índice Geral de Preços), calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), é uma média ponderada do IPA (Índice de Preços no Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), sendo apresentado em três modalidades – o IGP-DI, o IGP-10 e o IGP-M –, distintas entre si pelos períodos de coleta; d) o IPC, da Fipe-USP (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo) apura o custo geral de bens e serviços comprados por um consumidor típico, sendo computado em um período de 30 dias. Em contratos de locação, a escolha do índice de reajuste diz respeito tão somente aos contratantes, possibilitada até a alteração do índice inicialmente eleito (art. 18, da Lei nº 8.245/91). A este propósito, somente é proibido: a) vincular a variação à oscilação de moeda estrangeira ou do salário mínimo (art. 17, da mesma lei); b) prever periodicidade inferior a um ano (art. 28 parágrafo 1º, da Lei nº 9.069/95 [Plano Real] e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.192/01). Pois bem, eleito determinado índice inflacionário e obedecida a periodicidade legal, cumpre aos contratantes aplicar o índice, exceto se ocorrer, porventura, situação de o índice escolhido não retratar verdadeiramente a oscilação que deveria medir (essa situação, que já ocorreu no Brasil, não é usual e se deve a eventual mudança de critério no cálculo, ingerência na medição e a outros fatores normalmente externos à construção do índice). Aplicado o índice, é irrelevante para a sua validade o resultado aritmético, pois se busca, com sua aplicação, a expressão monetária, em reais, do valor original atualizado. Por isso mesmo, há pouco mais de um ano, causou certo espanto a aplicação de índices denominados “negativos”, que reduziam o valor nominal do aluguel. Era legal aquela redução nominal, como o é a atual correção. Tópico que merece reflexão é o da escolha do índice. Como já foi dito, cada um deles está atrelado a uma movimentação econômica, nem sempre a melhor para balizar um concreto pacto de locação. Evidentemente, um mesmo índice, conforme o período de apuração, levará os valores a destinos bem divergentes. Mais uma vez buscando exemplos, a aplicação anual do reajuste, com base no IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), em julho de 2009, redundou no fator 1,0152 e no mês seguinte, no fator 0,9933. Isso mostra que reajustes em julho elevaram o valor nominal e em agosto, reduziram. Porém, não existirá perplexidade, bastando recordar que se trata do elementar cálculo da oscilação do valor real, efetivo, da moeda, que é assim preservado. Lembrada a mecânica dos reajustes e o significado dos índices inflacionários, se mostra bem evidente a legalidade da respectiva aplicação. Principalmente, deve ser anotado que caberá aos contratantes, além de estudarem adequadamente a eleição de um determinado índice ao contratarem, respeitarem a eleição que livremente pactuaram. Nota do Editor: Jaques Bushatsky é diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP.
|