A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou Projeto de Lei Complementar acerca do imposto sobre Grandes Fortunas, tema que se achava adormecido desde a Promulgação da Constituição Republicana. O seu suporte encontra-se no art. 153, VII, da Lei Maior pelo qual compete à União instituir impostos sobre “grandes fortunas” nos termos da Lei Complementar. Não ficou claro naquele projeto qual o critério que será observado para a validade das garantias aos direitos adquiridos e aos atos jurídicos perfeitos, sobre os quais incidirá a norma tributária. O direito adquirido é o que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque ao exterior que ouse a ofendê-lo ou turbá-lo. Pouco importa que a agressão haja partido do próprio Estado. Sob o ponto de vista da retroatividade da lei não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova como estejam subordinados a condições ainda não verificadas. No caso vertente restou flagrante a incerteza do legislador quanto ao alcance do princípio constitucional relativo a segurança jurídica representada pela irretroatividade da lei e as limitações ao poder de tributar contidas no artigo 150 do Texto Fundamental. Nestas restrições ficou explícito que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. O mesmo dispositivo proíbe “qualquer distinção em razão de qualquer ocupação profissional ou função, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. A incidência do novo Imposto deverá respeitar o patrimônio já constituído, alcançando a partir daí somente os acréscimos patrimoniais novos que atinjam o valor determinado na hipótese de incidência tributária. Num Estado de Direito autêntico onde prevaleça segurança jurídica e seja vedada qualquer arbitrariedade haverá sempre a certeza de que a conduta das pessoas não emergirá outras conseqüências senão as previstas na lei já vigente. O termo “fortuna” transmite a idéia de riqueza. Por conseguinte uma “grande fortuna” nos faria pensar em algo bem superior ao que seja uma fortuna. Esta, na terminologia jurídica, significa a soma de bens, o ativo ou as posses de uma pessoa. O homem de fortuna é aquele que possui bens apreciáveis desfrutando de boas condições econômicas e financeiras. A fortuna particular é o conjunto de bens pertencentes à pessoa considerada individualmente, que podem ser livremente utilizados ou dispostos por ela para satisfazer suas próprias necessidades. Segundo o professor Ives Gandra da Silva Martins tanto a “classe média como a classe alta” não detentora de grande fortuna, estarão a salvo deste tributo se a Constituição for respeitada pelos legisladores. Fortuna é mais do que riqueza. E grande fortuna é mais do que fortuna. A pessoa rica portanto não deverá se submeter a qualquer imposição incindível apenas sob os grandes bilionários deste País. O universo de sua aplicação terá que ser necessariamente restrito. (“Sistema Tributário na Constituição de 1988, Saraiva 1899, p.192”). A futura lei se aprovada é de duvidosa constitucionalidade a começar do embaraço em se definir o que venha a ser Grande Fortuna e a sua base de cálculo. Nota do Editor: Aristoteles Atheniense (aristoteles@atheniense.com.br) é advogado e conselheiro nato da OAB.
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