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Opinião
20/06/2011 - 17h00
Empreitada global
Flávio Bernardes
 

Diversos contratantes têm levantado algumas dúvidas sobre a necessidade de se realizar a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, relativamente aos serviços de construção civil por empreitada total, conforme estabelece a legislação tributária vigente.

A exigência de contribuições sociais previdenciárias está prevista na Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991 e, atualmente, é regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 971, de 13 de novembro de 2009. O art. 22 do citado diploma legal prevê a contribuição social devida pela empresa sobre a folha de salário e remunerações pagas por esta, sendo que o art. 31 da mesma legislação exige a retenção e o respectivo recolhimento do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço com cessão de mão de obra, pela empresa contratante dos serviços.

Os arts. 112, 142 e seguintes da citada Instrução regulamentaram os mencionados dispositivos legais, reconhecendo que a retenção e o recolhimento de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura dos serviços com cessão de mão de obra para os serviços de construção civil possuem regras específicas, tendo em vista a modalidade de contrato utilizado. O art. 149, por sua vez, determina expressamente que nas hipóteses de contrato por empreitada global não há a necessidade de se realizar a pretendida retenção, tendo em vista as questões que norteiam esta modalidade contratual, sobretudo a previsão da abertura da CEI.

Nesse sentido já se manifestou inúmeras vezes os órgãos julgadores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como se depreende dos Acórdãos n°s 07-15819/2009, 08-16101/2009 e 15-22204/2010, além dos órgãos consultivos (Solução de Consulta n° 46/2009).

Ademais, as contratantes não devem temer por deixar de efetivar a retenção, pois são exoneradas de qualquer responsabilidade tributária, inclusive a solidária, bastando a exigência dos documentos legais discriminados na Instrução Normativa, nos termos do seu art. 163, inciso I, conforme já reconhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (16-23481/2009, 15-23809/2010 e 15-18496/2009).


Nota do Editor: Flávio Bernardes é advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Bernardes & Advogados Associados.

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