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Uma democracia pressupõe o Governo a serviço do Povo. No Brasil, há uma vocação política doentia em sempre considerar os interesses do Governo como sendo coincidentes com os do Povo. Isto poderá ocorrer, realmente, quando o Governo trilhar dentro de seus limites constitucionais. Mas agora está havendo, apenas um exemplo, uma hiperbólica presunção fiscal de que o Estado está acima de qualquer suspeita. O atual Governo está considerando que pode determinar o que achar por bem, todos devendo acatá-lo, pelo fato de considerar-se representativo da vontade da maioria. Se a norma ferir a Constituição, danem-se! Os incomodados que procurem a Justiça ou o aeroporto internacional... Os exemplos da afronta à Constituição vigente são incontáveis. A mais recente e picante diz respeito à quebra do sigilo bancário dos contribuintes. Tudo começou com a Lei Complementar 105, em 2001 pelo Governo FHC, eleitor e facilitador social-democrata do atual governo petista, o das exóticas parcerias públicos-privadas, permitindo o repasse automático de dados do Banco Central para a Receita Federal. Onde estava o Congresso Nacional? A Receita Federal ganhara a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário dos contribuintes sem depender de prévia autorização judicial, sob malandra promessa de que os dados permaneceriam sob custódia exclusiva da Receita. Pois bem, agora, com o infame pretexto de que "o Estado é um só", o todo-poderoso ministro Antonio Palocci autorizou, pela simples via administrativa, o acesso dos diferentes órgãos da União ao banco de dados das autoridades tributárias. Onde estará o Congresso Nacional? Sua Excelência, o ex-prefeito que não teve sua gestão aprovada pelo TCU, teve a infeliz idéia de ditar a antipática regrinha inconstitucional, ferindo o sigilo bancário, baseando-se num parecer da Procuradoria da erudita Fazenda Nacional. O douto parecer concluiu que, se o poder público é uno, as informações econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas podem ser "compartilhadas" de modo "amplo e irrestrito". Pelo andar da carruagem, tudo indica que o Executivo está considerando dispensáveis os outros dois Poderes, o Legislativo e o Judiciário. Os incisos X e XII do Art. 5º da Constituição (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Capítulo I do Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), consagram o princípio fundamental do direito à privacidade dos dados pessoais, cuja quebra de sigilo só pode ser autorizada pelo Judiciário, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. O crime tributário da sonegação fiscal, pois, está contido na referida disposição. A dívida tributária por si só não configura crime, a não ser sob a ótica fascista, ou nacional-socialista. Não fosse aquela razão constitucional suficiente, ainda temos a "cláusula pétrea", do parágrafo 4º do Art. 60, que não permite que os direitos e garantias fundamentais possam ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-las. As tamancadas jurídicas da Lei Complentar 105 e do caolho despacho do Ministro de Estado, ferem os direitos e garantias de todos os brasileiros, jogando a badalada Constituição de 1988 no lixo. Os brasileiros, a partir de janeiro de 2005, então, estarão sob as garras sinistras da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda. Sem a necessária e isenta permissão do Poder Judiciário, a Procuradoria passará a ter livre acesso às informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes, que o Banco Central encaminha, mensalmente, à Receita. Assim, quando solicitada, a Procuradoria fornecerá ao segmento federal que solicitar, os dados bancários do devedor de impostos, contribuições ou taxas, para que sua conta bancária seja bloqueada, eletronicamente, constrangendo-o ao pagamento - filosofia de cobrança que faria corar qualquer agiota desalmado. Equivale àquela idiota pretensão de prender as ferramentas do marceneiro, até que ele conseguisse pagar a dívida contraída... Uma estorinha da Idade Média. Mas a ditadura da legislação sem juricidade, não perde por esperar. Terá pela frente avalanches de argüições de inconstitucionalidade. Caberá ao STF, atestar que a Constituição ainda está vigente e que a separação dos poderes não foi apenas uma quimera republicana. Nota do Editor: Jorge Ernesto Macedo Geisel é advogado.
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