Recente resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (549/2011), que instituiu o que autodenomina de “julgamento virtual”, tem sido objeto de acalorada discussão no mundo jurídico. Em suma, a resolução permite que os Desembargadores passem a votar e, em sequência, enviar os votos a seus pares por e-mail, sem que haja necessidade de fazê-lo fisicamente, em sessão pública de julgamento. Colhido o resultado, o mesmo é publicado pela imprensa oficial, dando ciência do resultado às partes. A ideia motivadora da medida é a de acelerar o julgamento dos processos pendentes no Tribunal, tudo em busca de maior efetividade de suas decisões. Os argumentos daqueles contrários à medida são variados, indo desde a violação a garantias constitucionais como o contraditório, ampla defesa, e publicidade dos julgamentos, passando pelo direito das partes de terem seus processos julgados face a face com o magistrado. Com todo respeito aos que entendem de forma diversa, a medida é mais do que positiva, sendo digna de aplausos, ainda mais por ser oriunda de Tribunal costumeiramente taxado de avesso a novidades. Mas a positividade da medida não seria suficiente para afastar eventuais violações a direitos e garantias das partes, isso se elas existissem, o que não é o caso. Não há qualquer violação a direito ou garantia de quem quer que seja, mas para se compreender isso é preciso se despir de preconceitos, e aceitar a realidade como ela é. E que realidade é essa? Os processos não são julgados nas sessões públicas realizadas pelo Tribunal. As sessões servem, apenas e tão somente, para a leitura de votos. Os processos são julgados pelos desembargadores em seus gabinetes ou residências (muitos trabalham em casa, inclusive aos finais de semana). Ou seja, nos dias das tais sessões, os desembargadores perdem horas (literalmente perda) de seu dia lendo votos já proferidos, ou seja, anunciando aos presentes como votaram em cada um dos casos da pauta. Não raramente as sessões ultrapassam quatro ou cinco horas, que poderiam ser mais bem aproveitadas para julgar, efetivamente, de seus gabinetes, os milhares de processos represados, que aguardam julgamento, alguns anos a fio. Aliás, as sessões públicas, não raras as vezes, parecem sessões de sono, tamanha a morosidade que se imprime ao desenrolar, com poucos presentes, que não chegam a representar dez por cento dos processos em pauta. Lembra a encenação de peça teatral, com poucos espectadores interessados, e um sem número de cadeiras vazias. Ora, poder-se-ia argumentar, e aqueles que pretendem sustentar oralmente sua tese durante a sessão? Em primeiro lugar, a chamada sustentação oral somente pode ser utilizada em casos específicos. Em segundo, a resolução dispõe que, caso seja do interesse manifestado pelas partes, o processo será levado à sessão pública de julgamento (de leitura de votos), e o advogado da parte poderá fazê-lo (se não o fizer, significa que já terá dito tudo o que havia para se dizer, não havendo violação a contraditório e ampla defesa). Por tudo, e respeitando as opiniões em sentido contrário, aplausos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a contínua torcida para que continue desburocratizando seus procedimentos. Nota do Editor: Ruy Coppola Junior é advogado sócio da Coppola, Dutra Rodrigues e Gago Barbosa Sociedade de Advogados. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor titular de direito empresarial da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e de pós-graduação em Direito Processual da mesma instituição e da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP.
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