Tema bastante interessante e que não é incomum nos tribunais, refere-se à traição recíproca nas relações afetuosas, em especial casamento e união estável, e suas consequências jurídicas. Se duas pessoas casadas cometem adultério, ou seja, a infidelidade matrimonial, não se justifica acusar exclusivamente um dos cônjuges, sendo que é mais racional a decretação da separação sem culpados. Essa decisão frustra pedidos de indenização por danos morais em ações movidas por cônjuges traídos e traidores ao mesmo tempo. Os deveres do casamento estão elencados no codex civile, e são eles: dever de respeito, isto é, respeitar o outro cônjuge é não lesar a sua integridade física ou moral, o seu bom nome, dignidade, honra etc.; dever de fidelidade, dedicação exclusiva e sincera. Refere-se à proibição de qualquer dos cônjuges terem relações sexuais com terceiro (adultério); dever de coabitação: obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo teto e também de manterem relações sexuais, apesar dessa obrigação ser relativizada em vários aspectos, em especial aos tempos de hoje, é a comunhão de mesa, leito e habitação; dever de cooperação: obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram; dever de assistência: obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um. Importante frisar que a infração aos deveres matrimoniais, inclusive a traição por si só, não gera indenização por abalo moral do cônjuge traído, mas sim efeitos de culpabilidade na seara restrita ao casamento e seus reflexos no Direito de Família. O que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido, é a indenização por danos morais entre cônjuges ou conviventes quando há algum cometimento de ilicitude penal um contra o outro, ou ainda em face de terceiros participativos da traição, lembrando que adultério deixou de ser crime. Ainda vale afirmar que, o casamento, instituto antiquíssimo que tem como um dos deveres legais a fidelidade, é aquele alimentado na aliança protegida pela honestidade e comportamento social espelhado na ética e boa-fé, ainda que hoje esses valores estejam depreciados, porém, para a Justiça ainda são válidos quando se discute a culpa unilateral. Assim, havendo traição recíproca, sobre a ótica da culpabilidade e seus reflexos jurídicos, incabível é a acusação exclusiva a um dos cônjuges, assim como a sua aferição. Nota do Editor: Lucas Polycarpo é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.
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