Recentemente foi publicada a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Informação. Muito mais do que um mero número dentre as incontáveis leis ordinárias constantes de nosso Ordenamento, constitui instrumento de cidadania de inestimável valor para todos nós. Assim o é, não em razão de qualquer direito novidadeiro, o qual não estivesse já previsto, principalmente na Constituição, mas pela Lei haver detalhado o rito para que seja efetivado o direito à informação advinda dos órgãos públicos, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição. No Brasil, tudo é desculpa para que não sejam observados os direitos, principalmente os de cunho fundamental pertencentes aos cidadãos e oponíveis ao Estado. Antes da Lei 12.527 não havia específica regulamentação para a efetivação do direito à informação. Agora, parece que qualquer desculpa restou bastante dificultada. Entre suas previsões, a Lei de Informação traz diversos e importantes avanços, como a objetiva definição do que venha a ser informação, a específica delimitação do conteúdo de direito à informação, a determinação de que seja criado um serviço de informações ao cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público, a vedação de quaisquer exigências relativas ao motivo da solicitação de informações e, principalmente, o prazo de 20 dias para que a informação pugnada pelo particular seja fornecida pelo Estado. Pelas características acima destacadas, não apenas as pessoas físicas, mas as empresas que possuem qualquer relação com o Estado, ou seja, todas, uma vez que são contribuintes, poderão usufruir da “ferramenta” de que falamos. Tal vale de forma irrestrita para todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, aproveitam de forma irrestrita todos os particulares que possuam relação com os órgãos de arrecadação da União (todas as “Receitas”), os quais muitas vezes enfrentam sérias dificuldades relacionadas com defesas em face de cobranças indevidas, primordialmente excessivas. A Lei também é bastante interessante para os particulares, principalmente empresas que mantenham contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Poder Público, as quais não raro possuem sérias dificuldades em obter informações relativas ao cumprimento de suas obrigações e dos fundamentos que sustentam inadimplementos por parte do Estado. E, sendo vedado ao Estado exigir do particular a exposição de motivos sobre os quais se assenta pedido de informações que esse realiza, já não mais poderá negar o acesso com base no conteúdo destes. Ora, muitos falarão que aí não há avanço algum visto que desde antes da Lei 12.527/2011 não se podia negar o acesso à informação com base no fundamento do pedido. Disso não há dúvidas, teoricamente. O grande problema era a prática, quando o Poder Público efetivamente pugnava a fundamentação e após o fornecimento dessa, apontava que a mesma não o satisfazia e, assim, não disponibilizava a informação. Infelizmente, a grande maioria dos agentes estatais age dessa forma uma vez que não possuem a mentalidade de que estão servindo ao cidadão, ao particular, o que, em última análise, é a única finalidade do Estado. Eis o “pulo do gato” da Lei de Informação: corrigir normativamente os problemas sociológicos dos agentes, manifestados diretamente na atuação do Poder Público. Não obstante os destacados pontos positivos, não restam dúvidas de que há diversas previsões que ainda podem ser otimizadas para que possuam efetividade, especialmente em vista do restante do Ordenamento. O falado prazo de 20 dias para o fornecimento da informação é extremamente alentador, pois firma um momento final para que os dados sejam entregues ao particular. No entanto, em face dos prazos que esse deve cumprir em face do Estado, especialmente nos casos acima destacados, ou seja, na condição de contribuinte e de contratado, o prazo dado pela Lei nº 12.527/2011, é muito longo. Ainda que pendam algumas melhorias, a sociedade já pode começar a saudar e a utilizar o fantástico instrumento de realização de cidadania proporcionado pela Lei nº 12.527/2011. Nota do Editor: Luís Henrique Braga Madalena é especialista em Direito Constitucional e em Teoria Geral do Direito, pela Academia Brasileira de Direito Constitucional; Mestrando em Direito Público pela Unisino; Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PR; Membro do Instituto dos Advogados do Paraná - IAP/P;, Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica e Advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.
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